Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218724/DF (2025/0510538-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CIVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SPINTERESSADO:29.373.854 IARA MACHADOADVOGADOS:MARINILDA GALLO - SP051158CARLOS ALBERTO DANNECKER CUNHA - SP086398INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CIVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitado, no bojo da ação anulatória de ato administrativo (rescisão de contrato) cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por IARA MACHADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ação foi proposta originariamente perante o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SJ/SP, que declinou da competência, de ofício, e determinou a remessa do feito à Justiça Federal do Distrito Federal, em razão da validade da cláusula de eleição de foro do domicílio da ré, prevista no contrato (Súmula 335 do STF), consoante e-STJ fls. 7/8.
O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que "a cláusula de eleição de foro trata de competência territorial, que é relativa e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício." Entendeu, ainda, que "o art. 109, § 2º, da Constituição Federal garante à parte autora, domiciliada fora do Distrito Federal, o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prerrogativa que não pode ser afastada pela cláusula contratual" (e-STJ fl. 5).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitado (e-STJ fls. 48/52).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, tenho que assiste razão ao suscitante.
Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece a natureza relativa da competência decorrente da cláusula de eleição de foro, e, em consequência, a impossibilidade de declínio de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A esse respeito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios.
2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 216.284/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.
II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo.
III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.
IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.
V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 200645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA