Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064078/MG (2025/0510540-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HICARO AYRON BATISTA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H A B F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 1.0000.25.368083-9/001.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244- B, § 2º, da Lei 8.069/1990, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
O TJMG negou provimento ao Rese interposto pela defesa, nos termos esta ementa (fl. 13):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINARES – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – MERA IRREGULARIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA CRIME CONEXO – CONEXÃO TELEOLÓGICA EVIDENCIADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 64 DO TJMG – IMPRONÚNCIA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas constitui mera irregularidade, não acarretando a nulidade do ato, mormente quando a autoria delitiva se ampara em outros elementos probatórios colhidos nos autos. - Não há que se falar em ilicitude da prova por violação de domicílio quando o ingresso dos policiais na residência é franqueado pelo proprietário do imóvel e ocorre em contexto de flagrante delito de crime grave ocorrido momentos antes. - Evidenciada a conexão teleológica entre o crime de homicídio e o de tráfico de drogas, em que o primeiro teria sido praticado para assegurar a vantagem no segundo, firma-se a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de ambos os delitos, nos termos do art. 78, I, do CPP. - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, para sua prolação, a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitido quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos de sua ocorrência, a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, seu juiz natural. - Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes conexos, devem estes ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, juntamente com o crime doloso contra a vida. - Recurso não provido."
A impetrante esclarece que não se insurge contra o mérito da pronúncia, mas somente contra a manutenção da prisão preventiva.
Alega ausência de fundamentação autônoma, desvinculada dos motivos usados no juízo de pronúncia, para justificar a manutenção da contrição cautelar do paciente.
Afirma que não houve demonstração concreta e atual da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal nem de eventual inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Aduz que a decisão de pronúncia não legitima a segregação processual de forma automática.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas.
Liminar indeferida (fls. 437/438).
Informações (fls. 445/447 e 461).
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tal como abordado no parecer do MPF, a decisão impetrada não tratou da pretensão de revogação da prisão preventiva. Circunscreveu-se à avaliação dos pedidos defensivos de reconhecimento de nulidade de provas e de despronúncia.
Desta forma, não cabe ao STJ avaliar a legalidade da decisão do juiz de primeiro grau que, ao pronunciar o paciente, manteve a prisão preventiva, sob pena de supressão de instância.
Nesta linha:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO CONDUZEM À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação válida, por ocasião da sentença de pronúncia, levando-se em conta o modo de execução do delito e a reiteração delitiva, fundamentação essa, aliás, já considerada válida no HC n. 777985/MG.
2. "Com o advento da sentença de pronúncia, não houve qualquer alteração das circunstâncias que justificaram a constrição antecipada do recorrente, encontrando-se, portanto, escorreita a manutenção do encarceramento". (AgRg no RHC n. 181.903/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
3. Constata a legalidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes medidas cautelares diversas, tampouco condições pessoais favoráveis podem conduzir à revogação da custódia.
4. A matéria relativa à contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1064078/MG (2025/0510540-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HICARO AYRON BATISTA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HICARO AYRON BATISTA FELIX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 244- B, § 2º, da Lei 8.069/1990, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de ausência de fundamentação autônoma, desvinculada dos motivos usados no juízo de pronúncia, para justificar a manutenção da contrição cautelar do paciente.
Afirma que não houve demonstração concreta e atual da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal nem de eventual inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Aduz que a decisão de pronúncia não legitima a segregação processual de forma automática.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN