Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JAMIL ISSY NETO (OAB 46181/GO), MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDÁ (OAB 56534/GO)
HC 1064082/MT (2025/0510544-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDAADVOGADOS:JAMIL ISSY NETO - GO046181MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDÁ - GO056534IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOELDER POMPEO DE CERQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joelder Pompeo de Cerqueira contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu a impetração originária, ao entendimento de que a renovação de salvo-conduto anteriormente concedido para o cultivo de cannabis com finalidade terapêutica deveria ser postulada em novo habeas corpus, e não nos mesmos autos já arquivados.
Consta dos autos que, no habeas corpus n. 1014102-06.2023.4.01.3600, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso concedeu, em 10/7/2023, salvo-conduto em favor do paciente para importar sementes e cultivar até 20 plantas de cannabis sativa, para fins exclusivamente terapêuticos, pelo prazo de 2 anos.
Antes do término desse prazo, a defesa requereu, nos mesmos autos, a renovação da medida, instruindo o pedido com documentos médicos atualizados, autorização administrativa vigente e elementos indicativos da continuidade do tratamento. O pedido foi indeferido ao fundamento de que haveria necessidade de nova impetração autônoma. Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ordem foi inadmitida, sob a compreensão de que a pretensão deveria ser deduzida em novo mandamus.
A defesa sustenta, em síntese, que persiste a necessidade terapêutica, que a documentação foi atualizada em tempo oportuno e que a exigência de novo ajuizamento, em vez de simples renovação nos mesmos autos, traduz formalismo excessivo, com risco concreto de descontinuidade do tratamento e de exposição do paciente à persecução penal.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (fls. 154/156).
É o relatório.
Em minha avaliação, o caso revela constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia não está centrada na rediscussão do mérito originário da autorização terapêutica, nem na formação de causa de pedir absolutamente nova e desconectada do quadro anterior. O que se verifica é a pretensão de renovação de medida anteriormente deferida, fundada na persistência do mesmo quadro clínico essencial, acompanhada de documentação médica e administrativa atualizada, apresentada antes mesmo do esgotamento do prazo de validade do salvo-conduto.
