Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064080/SP (2025/0510547-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIAADVOGADO:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA - SP408896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS TEIXEIRA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TEIXEIRA CORREIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2362153-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria sido submetido à exigência de exame criminológico sem fundamentação individualizada, em afronta à Súmula 439 do STJ, o que impediria a análise da progressão de regime.
Alega que houve aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mais gravosa, ao caso, o que configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta que a demora excessiva no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014400-67.2025.8.26.0026 configura constrangimento ilegal, pois retarda indevidamente a análise da progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de exame criminológico e determinada a análise do pedido de progressão de regime, sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato do Agravo em Execução Penal n. 0014400-67.2025.8.26.0026.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 48/49.
Parecer ministerial de fls. 56/58 pela concessão da ordem a fim de determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do writ originário.
É o relatório. Decido.
O feito está prejudicado.
Conforme pesquisa realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos n. 7003832-07.2015.8.26.0224, em decisão de 28/01/2026, foi deferido o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado, e em seguida foi concedida a Prisão Albergue Domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1064080/SP (2025/0510547-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIAADVOGADO:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA - SP408896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS TEIXEIRA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS TEIXEIRA CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente teria sido submetido à exigência de exame criminológico sem fundamentação individualizada, em afronta à Súmula 439 do STJ, o que impediria a análise da progressão de regime.
Alega que houve aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mais gravosa, ao caso, o que configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argumenta que a demora excessiva no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014400-67.2025.8.26.0026 configura constrangimento ilegal, pois retarda indevidamente a análise da progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de exame criminológico e determinada a análise do pedido de progressão de regime sem aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato do Agravo em Execução Penal n. 0014400-67.2025.8.26.0026.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064080/SP (2025/0510547-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIAADVOGADO:ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA - SP408896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS TEIXEIRA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.