Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1064086/ES (2025/0510560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VITORIA XAVIER AMARALADVOGADO:VITÓRIA XAVIER AMARAL - ES030126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO GONCALVES DA SILVACORRÉU:TADEU SILVA CALMONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES DA SILVA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-17.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Afirma a nulidade do flagrante, porquanto realizado mediante violência policial.
Ressalta, ainda, que a imputação se apoia em mera presunção de autoria, decorrente apenas da proximidade do paciente ao local onde foi encontrada a sacola contendo entorpecentes, sem que tenha havido apreensão de drogas em sua posse direta ou a indicação de elementos objetivos que demonstrem o seu domínio sobre o fato.
Defende que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 119-120.
Informações prestadas às fls. 129-339.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 343-345, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta agressão sofrida pelo paciente,que ensejaria a nulidade do flagrante.
Outrossim, não tendo a corte de origem reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento.
Sobre especificamente a tese de violência policial, a jurisprudência já teve a oportunidade (mais de uma vez) de se manifestar no sentido da inviabilidade de revolvimento de fatos e provas nesse sentido.
A propósito:
"A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.)
"A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada violência policial. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.)
No tocante a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, melhor sorte não socorre ao paciente.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui registro criminal anterior, nos autos de n° 0005519-32.2021.8.08.0030, também pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06" - fl. 146.
Ressalta-se que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou, até mesmo, outras ações penais em curso justificam a imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”." (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
No mesmo sentido:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1064086/ES (2025/0510560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VITORIA XAVIER AMARALADVOGADO:VITÓRIA XAVIER AMARAL - ES030126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO GONCALVES DA SILVACORRÉU:TADEU SILVA CALMONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstração de periculum libertatis atual.
Alega que o flagrante estaria maculado por violência policial reconhecida como verossímil em audiência de custódia, circunstância que imporia o controle da legalidade do ato e a ilicitude das provas, inclusive por derivação.
Argumenta que a imputação se funda em autoria presumida por mera proximidade do paciente ao local onde foi encontrada sacola com entorpecentes, sem apreensão de drogas em sua posse direta, nem elementos objetivos de domínio do fato.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes, e que foram afastadas de modo genérico, sem análise individualizada das condições pessoais do paciente, como residência fixa e vínculos familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064086/ES (2025/0510560-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VITORIA XAVIER AMARALADVOGADO:VITÓRIA XAVIER AMARAL - ES030126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO GONCALVES DA SILVACORRÉU:TADEU SILVA CALMONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.