CR 23002/EX (2025/0510562-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE GONDOMAR - JUIZ 2INTERESSADO:L F A DE SPARTE:T R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Gondomar – Juiz 2) solicita que se proceda à citação de L. F. A. S. (ou L. F. A. de S.) para comparecer pessoalmente à audiência de conferência de pais, designada para o dia 7 de julho de 2026, às 10h (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais relativa ao Processo 2989/25.8T8GDM, com possibilidade de participação por videoconferência (plataforma Webex ou WhatsApp).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Caso o interessado queira ser ouvido no Brasil, a oitiva deverá ser feita na presença de Juiz Federal e do Ministério Público Federal (com custos legis), ainda que por meio de videoconferência, à luz do , da Constituição Federal, devendo neste caso, serem feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.