Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1064087/MG (2025/0510569-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:PRISCILA DE PAULA COELHOADVOGADO:PRISCILA DE PAULA COELHO - MG120086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADELMO RAPOSO QUINTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELMO RAPOSO QUINTINO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2798760- 95.2025.8.13.0000 para sustar liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, restabelecendo a custódia do paciente em unidade prisional comum.
Consta dos autos que, em 31.7.2025, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão definitiva, decorrente de condenação a 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, com decretação da perda do cargo público (fls. 37-41).
Narra a impetrante que o paciente, militar estadual, foi transferido para a reserva remunerada em 15.9.2018, fato anterior à prolação da sentença penal condenatória, ocorrida em 14.11.2019, a qual veio a transitar em julgado posteriormente.
Sustenta que a sentença penal aplicou a sanção prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal, consistente na perda do cargo público, sem, contudo, decretar expressamente a cassação da aposentadoria ou da graduação do paciente, consignando que eventual providência nesse sentido dependeria da adoção da via administrativa própria.
Afirma que, não obstante a condição de inatividade do paciente à época da condenação, foi editado o Ato Administrativo n. 278.1/2025, por meio do qual o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais determinou a exclusão do paciente das fileiras da corporação sob o fundamento de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Alega que referido ato administrativo foi praticado sem a instauração de processo específico perante o Tribunal Militar competente, em afronta ao disposto no § 4º, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal art. 125, Federal no Tema n. 1.200 de Repercussão Geral, em que a perda da graduação de militar estadual, ainda que decorrente de condenação criminal, exige decisão específica do órgão jurisdicional competente, não sendo automática nem passível de execução direta pela Administração.
Assevera, ainda, que o próprio Tribunal de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos ao agravo de instrumento, reconheceu o equívoco da premissa fática adotada na decisão agravada ao considerar que o paciente estaria na ativa à época da condenação. No entanto, tal reconhecimento, não alterou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Argumenta que, diante da controvérsia quanto à validade do ato administrativo que determinou sua exclusão da reserva, o paciente não poderia ser tratado como civil comum para fins de execução da custódia, devendo permanecer recolhido em unidade compatível com sua condição jurídica até que o pronunciamento definitivo do Tribunal Militar quanto à perda de sua graduação.
Aduz, por fim, a presença de risco concreto à integridade física do paciente em razão de sua custódia em estabelecimento prisional comum, circunstância que evidencia o periculum in mora. Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para unidade de custódia militar adequada, até o julgamento final do writ.
No mérito, pugna pela anulação dos efeitos da decisão que suspendeu a liminar, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do Mandado de Segurança sob custódia militar e com seus proventos de inatividade preservados, haja vista a nulidade do Ato Administrativo n. 278.1/2025.
O pedido liminar foi deferido pela Presidência desta Corte para "determinar, neste momento, apenas que o paciente seja submetido a regime de custódia em unidade militar adequada, compatível com sua condição jurídica anterior à exclusão administrativa impugnada, assegurando-se, provisoriamente, as prerrogativas funcionais inerentes à condição de militar da reserva até ulterior deliberação no presente Habeas Corpus (que contém pedido de anulação do Ato n. 278.1/2025 como um todo, o que parece não ser compatível com a via eleita)" (fls. 101-105).
Informações prestadas às fls. 111-113 e 114-132.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 137-144).
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que a presente ação constitucional foi manejada contra decisão monocrática de Desembargador do TJMG, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2798760-95.2025.8.13.0000 para sustar liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, restabelecendo a custódia do paciente em unidade prisional comum.
Conforme preceitua o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Com efeito, não compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
Como se vê, não houve a interposição de recurso objetivando a manifestação do Órgão colegiado do Tribunal a quo. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
A título ilustrativo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024)
Cito, ainda, julgados proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisãomonocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não seesgotou. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 171.614 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 03/09/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[...].
2. Penal e Processual Penal.
3. Sequestro e cárcere privado, extorsão e corrupção passiva (arts. 148,158, § 1º, c/c o art. 29, e art. 317, § 3º e 4º, 'a' e 'c', da Lei4.898/1965).
4. Retirada do monitoramento eletrônico.
5. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 170.091 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03/09/2019)
Saliente-se que não há constrangimento ilegal passível de correção de ofício, pois o risco alegado na presente impetração, em tese, não existe, na medida em que, caso ocorra a cassação de sua aposentadoria, o paciente deverá cumprir a pena privativa de liberdade a ele imposta, decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, consoante estabelece o art. 18 da Lei n. 14.751/2023.
Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
[...]
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;
Nesse contexto, a apreciação direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que o colegiado da Corte de origem examine previamente a alegação de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Em consequeência, REVOGO a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
HC 1064087/MG (2025/0510569-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:PRISCILA DE PAULA COELHOADVOGADO:PRISCILA DE PAULA COELHO - MG120086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADELMO RAPOSO QUINTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADELMO RAPOSO QUINTINO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n . 2798760-95.2025.8.13.0000 para sustar liminar anteriormente concedida em mandado de segurança, restabelecendo a custódia do paciente em unidade prisional comum.
Consta dos autos que, em 31.7.2025, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão definitiva, decorrente de condenação a 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com decretação da perda do cargo público (fls. 37-41).
Narra a impetrante que o paciente, militar estadual, foi transferido para a reserva remunerada em 15.9.2018, fato anterior à prolação da sentença penal condenatória, ocorrida em 14.11.2019, a qual veio a transitar em julgado posteriormente.
Sustenta que a sentença penal aplicou a sanção prevista no art. 92, I, do Código Penal, consistente na perda do cargo público, sem, contudo, decretar expressamente a cassação da aposentadoria ou da graduação do paciente, consignando que eventual providência nesse sentido dependeria da adoção da via administrativa própria.
Afirma que, não obstante a condição de inatividade do paciente à época da condenação, foi editado o Ato Administrativo n. 278.1/2025, por meio do qual o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais determinou a exclusão do paciente das fileiras da corporação sob o fundamento de cumprimento de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Alega que referido ato administrativo foi praticado sem a instauração de processo específico perante o Tribunal Militar competente, em afronta ao disposto no , da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.200 de Repercussão Geral, em que a perda da graduação de militar estadual, ainda que decorrente de condenação criminal, exige decisão específica do órgão jurisdicional competente, não sendo automática nem passível de execução direta pela Administração.
2025
HC 1064087/MG (2025/0510569-2)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:PRISCILA DE PAULA COELHOADVOGADO:PRISCILA DE PAULA COELHO - MG120086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADELMO RAPOSO QUINTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
Sustenta, ainda, que o próprio Tribunal de origem, ao apreciar embargos de declaração opostos ao agravo de instrumento, reconheceu o equívoco da premissa fática adotada na decisão agravada ao considerar que o paciente estaria na ativa à época da condenação. No entanto, tal reconhecimento, não alterou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Argumenta que, diante da controvérsia quanto à validade do ato administrativo que determinou sua exclusão da reserva, o paciente não poderia ser tratado como civil comum para fins de execução da custódia, devendo permanecer recolhido em unidade compatível com sua condição jurídica até que o pronunciamento definitivo do Tribunal Militar quanto à perda de sua graduação.
Aduz, por fim, a presença de risco concreto à integridade física do paciente em razão de sua custódia em estabelecimento prisional comum, circunstância que evidencia o periculum in mora.
Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para unidade de custódia militar adequada, até o julgamento final do writ.
No mérito, pugna pela anulação dos efeitos da decisão que suspendeu a liminar, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do Mandado de Segurança sob custódia militar e com seus proventos de inatividade preservados, haja vista a nulidade do Ato Administrativo n. 278.1/2025.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra deferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 884.434/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244, C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, 'é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva' (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT –, Sexta Turma, DJe de 10/2/2023)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque é fato incontroverso, expressamente reconhecido pelo próprio Tribunal a quo em embargos de declaração, que o paciente foi transferido para a reserva remunerada em 15.9.2018, portanto em momento anterior à prolação da sentença penal condenatória, ocorrida em 14/11/2019 (fls. 63–65).
A sanção de perda do cargo prevista no art. 92, I, do Código Penal, aplicada na sentença criminal, salvo melhor juízo, não se converte automaticamente em cassação de aposentadoria, especialmente quando se trata de militar estadual já inativo, submetido a regime constitucional próprio. Inclusive porque, no caso concreto, consta da sentença condenatória a ressalva expressa de que, "em caso de eventual reforma do militar acusado, não impede a cassação da aposentadoria, na via administrativa, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no MS 14893/DF e no REsp 914405/RS" (fl. 48).
A exclusão administrativa determinada pelo Ato n. 278.1/2025 (fls. 50–53) foi implementada sem a instauração de procedimento específico perante Tribunal Militar (art. 125, § 4º, da Constituição Federal e Tema 1.200 do STF), circunstância que, em juízo de cognição sumária, parece comprometer a validade do referido ato.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE.
1. Essa Corte tem o entendimento de que não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Precedentes.
2. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar.
3. Hipótese em que a Administração efetivou a cassação da aposentadoria do servidor público em razão da condenação criminal, o que é inviável, nos moldes do entendimento desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021)
No que se refere ao perigo na demora, verifica-se que a decisão impugnada restabeleceu os efeitos do ato administrativo que determinou a exclusão do paciente da reserva remunerada, afastando, ainda que provisoriamente, as prerrogativas funcionais inerentes à sua condição de militar inativo.
Tal circunstância, por si só, produz como consequência jurídica lógica a submissão do paciente ao regime prisional ordinário aplicável aos civis, situação que, diante da controvérsia instaurada acerca da validade do referido ato e da ausência de pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional constitucionalmente competente, recomenda cautela por parte do Poder Judiciário, sobretudo quando em jogo a preservação da integridade física do custodiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar, neste momento, apenas que o paciente seja submetido a regime de custódia em unidade militar adequada, compatível com sua condição jurídica anterior à exclusão administrativa impugnada, assegurando-se, provisoriamente, as prerrogativas funcionais inerentes à condição de militar da reserva até ulterior deliberação no presente Habeas Corpus (que contém pedido de anulação do Ato n. 278.1/2025 como um todo, o que parece não ser compatível com a via eleita).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN