SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (OAB 87832/PR)
HC 1063833/PR (2025/0510580-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIARADVOGADO:JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON TABORDA DE SOUZACORRÉU:MICHAEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON TABORDA DE SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões e sem autorização judicial, com arrombamento de janela, o que contamina os elementos probatórios delas derivados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Destaca a existência de ilegalidades formais na audiência de custódia, como a ausência de verificação adequada de maus-tratos e de encaminhamento do paciente para exame de corpo de delito posterior, além de lacunas no registro sobre agressões, o que evidencia desrespeito ao devido processo legal.
Argumenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar em antecedentes e em gravidade em abstrato, sem fatos novos ou contemporâneos específicos que demonstrem a necessidade atual da medida extrema.
Sustenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e restrições de deslocamento, visto que o paciente possui residência fixa e atividade laboral, de modo que não há necessidade da custódia para a instrução.
Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o paciente é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista, em guarda compartilhada e com necessidade de acompanhamento, além de fazer uso de medicação controlada não disponibilizada pela unidade prisional.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (OAB 87832/PR)
HC 1063833/PR (2025/0510580-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIARADVOGADO:JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON TABORDA DE SOUZACORRÉU:MICHAEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON TABORDA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0125557-05.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões e sem autorização judicial, com arrombamento de janela, o que contamina os elementos probatórios delas derivados, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Destaca a existência de ilegalidades formais na audiência de custódia, como a ausência de verificação adequada de maus-tratos e de encaminhamento do paciente para exame de corpo de delito posterior, além de lacunas no registro sobre agressões, o que evidencia desrespeito ao devido processo legal.
Argumenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar em antecedentes e em gravidade em abstrato, sem fatos novos ou contemporâneos específicos que demonstrem a necessidade atual da medida extrema.
Sustenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e restrições de deslocamento, visto que o paciente possui residência fixa e atividade laboral, de modo que não há necessidade da custódia para a instrução.
Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois o paciente é pai de criança com Transtorno do Espectro Autista, em guarda compartilhada e com necessidade de acompanhamento, além de fazer uso de medicação controlada não disponibilizada pela unidade prisional.
Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 74-75.
Informações prestadas, às fls. 81-84 e 87-108.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 133-147, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente específico; circunstância que demonstra a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente de violação de domicílio, é cediço que:
"o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Ainda, em relação ao argumento de constrangimento ilegal pelo ingresso indevido no domicílio do paciente, ao menos por ora, não é possível concluir que a busca domiciliar apresentou mácula legal.
Consoante visualizado do quadro probatório desenhado pelos elementos informativos preliminares, constata-se que os policiais responsáveis pela busca residencial relataram que após flagrar o paciente entregando uma sacola para Michael contendo “cocaína” e “Cannabis Sativa L” na forma “Morruga” e “Dry”, foi abordado transportando “maconha” e após conduzido ao imóvel de onde havia saído antes de entregar as drogas a Michael.
Em razão dessa situação, diante da provável ocorrência de crime permanente no local, os policiais adentraram o imóvel, dentro do qual foram encontrados diversos entorpecentes de naturezas diversas, demonstrando, em tese, a traficância.
Com efeito, neste momento processual a entrada no domicílio restou, aparentemente, devidamente justificada, porque, ao que se pôde constatar, a busca domiciliar não foi realizada de forma aleatória, sem fundadas razões.
E havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca domiciliar independe de autorização judicial, consoante entendimento desta Corte: (fl. 25).
No caso dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, diante da existência de fundada suspeita.
Na hipótese, consoante se depreende dos autos, os policiais teriam acompanhado a movimentação do paciente, inclusive no momento em que ele teria entregado uma sacola - contendo cocaína e Cannabis Sativa L na forma “Morruga” e “Dry” - ao corréu; assim, o paciente foi abordado, tendo sido encontrado maconha em seu poder.
Nesse sentido, ele foi conduzido ao imóvel de onde havia saído e, realizada buscas, foram localizadas drogas no local, configurando a existência de crime permanente.
Assim, fixadas tais premissas, não restou evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.
Ilustrativamente, casos semelhantes:
"Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, não se verificando a nulidade apontada" (RCD no HC n. 898.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
"Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do réu decorreu de ação legítima - amparada na existência de justa causa, porquanto realizada após o acusado ser flagrado comercializando crack, momento em que empreendeu fuga, arremessando o restante das drogas no telhado, com a efetiva confirmação do usuário de que o réu havia acabado de lhe vender a droga -, a inversão do julgado, tal qual pretende o agravante, com a apresentação de outra versão dos fatos, exigiria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte revisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição sumária, não admite dilação probatória" (AgRg no HC n. 708.980/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Por fim, no que se refere à alegação acerca de que o paciente é o único responsável por sua filha, que depende de seus cuidados especiais, a justificar a concessão de prisão domiciliar, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da filha. (fl. 28).
Nesse sentido:
"Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso” (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (IMPETRANTE)
Advogado
JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR (OAB 87832/PR)
HC 1063833/PR (2025/0510580-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIARADVOGADO:JÉSSICA LOUIZE DOS SANTOS BUIAR - PR087832IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEFFERSON TABORDA DE SOUZACORRÉU:MICHAEL DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.