Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP)
HC 1063804/SP (2025/0510600-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SYLVIO ROBERTO RICCHETTIADVOGADO:SYLVIO ROBERTO RICCHETTI - SP334967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL MARTINS MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito liminar formulado no Agravo Interno Criminal n. 2286202-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ofendida e mantidas pelo Tribunal estadual em decisão que indeferiu a liminar no Agravo Interno.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao arquivamento do inquérito policial que dava suporte à custódia, seguido de oferecimento de denúncia sem prova nova em sentido jurídico e sem reavaliação jurisdicional contemporânea da necessidade da prisão, o que configura abuso do poder de prender e ausência de justa causa para a ação penal.
Afirma haver excesso de prazo qualificado, não pela mera contagem de dias, mas pela manutenção da prisão por mais de 50 (cinquenta) dias sem reavaliação periódica e contemporânea, em cenário de descontinuidade da persecução penal.
Argumenta que a custódia carece de contemporaneidade e de juízo atual de necessidade, adequação e proporcionalidade à luz dos fatos supervenientes, o que resulta em ilegalidade da prisão preventiva por perda de finalidade cautelar e ofensa ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, pois a prisão projetada ultrapassa o mínimo da pena em abstrato prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, com audiência designada apenas para 12/2/2026, tornando a medida desproporcional.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito - e que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão.
