Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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HC 1063850/SP (2025/0510606-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO GRAMOLINI MARQUESADVOGADOS:SAMUEL DE ALMEIDA NETO - SP272205FABIANO GRAMOLINI MARQUES - SP442343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE MENDES SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500656-10.2024.8.26.0593).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 12):
"Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelação - Ilicitude da prova - Inocorrência - Existência de justa causa para realização da abordagem e revista - Ausência, ademais, de quebra da cadeia de custódia - Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária para reprovação e prevenção delitiva - Sentença mantida - Recurso desprovido."
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios, decorrente da não apreensão e da ausência de registro fotográfico da mochila em que os policiais afirmaram ter encontrado os dois tijolos de maconha, o que comprometeria a materialidade e ensejaria a ilicitude da prova.
Alegam que a situação de flagrância foi forjada pelos policiais, afirmando que, após abordagem e agressões, uma segunda equipe teria inserido os entorpecentes na bolsa do paciente, conforme relato da testemunha ocular, o que tornariam nulos os elementos informativos e todas as provas deles derivadas.
Argumentam que houve agressões físicas configuradoras de tortura, contaminando a prova penal e impondo sua exclusão, com referência ao laudo de exame de corpo de delito que registrou lesões, razão pela qual defendem o reconhecimento da ilicitude das provas e a anulação do processo.
Expõem que houve coação no curso do processo, narrando que policiais retornaram ao local vinte dias após os fatos para buscar imagens e intimidar a testemunha, o que reforçaria a necessidade de invalidação dos atos e da prova.
Defendem que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, destacando emprego e residência fixos do paciente, com pedido de aplicação de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, para que responda em liberdade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e pela anulação do acórdão recorrido, com expedição de alvará de soltura. Em caráter acessório, postulam o restabelecimento do regime aberto no Processo n. 0017591.43.2022.8.26.0506, caso sobrevenha a soltura do paciente.
Indeferido o pedido liminar (fls. 47/48) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 54/74 e 77/103), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 106/113).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
Constata-se que a irresignação específica da defesa já foi objeto de análise e decisão por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 1.095.572/SP.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA E SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DESDE A ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NO RECURSO CONEXO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, seja pela instrução inadequada desta ação mandamental seja pela impossibilidade de se buscar uma revisão criminal em indevida supressão de instância e por meio de um writ.
III - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - É ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus, conforme preceitua esta eg. Corte Superior e o col. Supremo Tribunal Federal. In verbis: "Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Tóffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)" (AgRg no HC n. 130.240, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/12/2015).
V - Outrossim, a questão da prescrição, além de consistir em inovação tardia de pedidos, não passou de mera reiteração de pedidos no REsp n. 1.924.931/SP, o qual já foi julgado por esta. eg. Corte, que devidamente afastou sua ocorrência, em 14/9/2021. Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
VII - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.776.153/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34,inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1063850/SP (2025/0510606-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO GRAMOLINI MARQUESADVOGADOS:SAMUEL DE ALMEIDA NETO - SP272205FABIANO GRAMOLINI MARQUES - SP442343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE MENDES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500656-10.2024.8.26.0593).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 1500656-10.2024.8.26.0593, a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios, decorrente da não apreensão e da ausência de registro fotográfico da mochila em que os policiais afirmaram ter encontrado os dois tijolos de maconha, o que comprometeria a materialidade e ensejaria a ilicitude da prova.
Alegam que a situação de flagrância foi forjada pelos policiais, afirmando que, após abordagem e agressões, uma segunda equipe teria inserido os entorpecentes na bolsa do paciente, conforme relato da testemunha ocular, o que tornariam nulos os elementos informativos e todas as provas deles derivadas.
Argumentam que houve agressões físicas configuradoras de tortura, contaminando a prova penal e impondo sua exclusão, com referência ao laudo de exame de corpo de delito que registrou lesões, razão pela qual defendem o reconhecimento da ilicitude das provas e a anulação do processo.
Expõem que houve coação no curso do processo, narrando que policiais retornaram ao local vinte dias após os fatos para buscar imagens e intimidar a testemunha, o que reforçaria a necessidade de invalidação dos atos e da prova.
Defendem que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, destacando emprego e residência fixos do paciente, com pedido de aplicação de cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, para que responda em liberdade.
Requerem, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e pela anulação do acórdão recorrido, com expedição de alvará de soltura. Em caráter acessório, postulam o restabelecimento do regime aberto no Processo n. 0017591.43.2022.8.26.0506, caso sobrevenha a soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063850/SP (2025/0510606-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO GRAMOLINI MARQUESADVOGADOS:SAMUEL DE ALMEIDA NETO - SP272205FABIANO GRAMOLINI MARQUES - SP442343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE MENDES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/12/2025.