CR 23013/EX (2025/0510642-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE APELAÇÃO DE LUGANOPARTE:M E CPARTE:F CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça (Tribunal de Apelação de Lugano) solicita, nos autos do Processo DM.2024.36, que se proceda à realização de perícia judicial referente ao imóvel denominado "Ed. Balbina", situado na cidade de Bom Jesus – PI, com base nos quesitos e contrarrazões apresentados pela Justiça rogante.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão do objeto se tratar de obtenção de provas (fls. 61-63).
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a natureza da diligência solicitada pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente