Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Redistribuição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 772/PR (2025/0510676-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:JOÃO CASILLO - PR003903ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455PATRICIA BAZEI - PR095963JEFFERSON COMELLI - PR038612ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR - PR101515REQUERIDO:AGRÍCOLA ANDREIS LTDAADVOGADOS:LUCIANO SOARES PEREIRA - PR022959CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456KLEBER VELTRINI TOZZI - PR027567GILVANO COLOMBO - PR026043EDUARDO GABRIEL DAGA - PR090821RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA - PR091168
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MOTIVADA E QUE ABORDOU DE FORMA COMPLETA EA QUO COERENTE AS QUESTÕES DEBATIDAS À LUZ DAS PROVAS APRESENTADAS. 2) ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA E PAGAMENTO FUTUROS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE DEMONSTROU TIVESSE SIDO FORMALIZADO DE MANEIRA IRRETRATÁVEL. PROPOSTA DE CONTRATO NÃO ASSINADA PELA RÉ. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ESTABELECIDO. TRATATIVAS QUE NÃO EVOLUÍRAM PARA O FECHAMENTO DO NEGÓCIO. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM O FUNDADO RECEIO DA RÉ EM PROMETER A VENDA DA SOJA À AUTORA, NOS MOLDES PRETENDIDOS, PORQUE ESTA POSSUÍA DÍVIDA FISCAL INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVAS INSUFICIENTES DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA AÇÃO. FIGURA DO INADIMPLEMENTO QUE DEPENDIA DA PROVA CABAL DO VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No Recurso Especial (fls. 43-52), o recorrente afirma, em síntese, que o contrato de compra e venda futura de soja é aleatório e não exige solenidade, podendo ser comprovado por confissão, documento, testemunha e outros meios de prova.
O Recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 56-65. Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o requerente afirma:
A ora requerida iniciou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (autos nº 0003040-67.2025.8.16.0074), em 03/11/2025, pleiteando, com base no v. aresto recorrido (que possui amplas possibilidades de ser reformado), o valor de R$ 529.119,50.
Tem-se por evidente, assim, que há efetivo risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação à ora requerente, vez que, sem o pretendido efeito suspensivo até julgamento final do Agravo em Recurso Especial manejado, poderá sofrer o alijamento de considerável valor patrimonial a partir do efetivo cumprimento de sentença intentado pela parte adversa, calcado em determinação judicial que possui ampla possibilidade de ser reformada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes" (AgInt na TutCautAnt n. 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, ausente o requisito do perigo da demora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 772/PR (2025/0510676-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:JOÃO CASILLO - PR003903ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455PATRICIA BAZEI - PR095963JEFFERSON COMELLI - PR038612ANDRÉ LUIS QUATRINI JUNIOR - PR101515REQUERIDO:AGRÍCOLA ANDREIS LTDAADVOGADOS:LUCIANO SOARES PEREIRA - PR022959CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA - PR024456KLEBER VELTRINI TOZZI - PR027567GILVANO COLOMBO - PR026043EDUARDO GABRIEL DAGA - PR090821RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA - PR091168Processo distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.