Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1305/RO (2025/0510683-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MATHEUS DE OLIVEIRA LOPESADVOGADOS:JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770OZANA SOTELLE DE SOUZA ROZENDO - RO006885REQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial formulado por MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES.
Consta dos autos que o ora requerente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a defesa interpôs Recurso Especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, sob alegação de violação do art. 157 do CPP, dada a nulidade da prova obtida por meio de violação de domicílio; ofensa aos arts. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; além de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Em decisão proferida em 10.12.2025, a Presidência do Tribunal local não admitiu o recurso especial com amparo na Súmula 83/STJ, em relação à alegada violação do art. 157 do CPP, e na Súmula 7/STJ, no que se refere ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Irresignado, o requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, bem como formulou o presente pedido de efeito suspensivo.
Sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC diante da probabilidade de provimento do Recurso Especial para reconhecer o tráfico privilegiado e modificar o regime para o aberto.
Requer o deferimento da Tutela Cautelar Antecedente para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial, bem como a revogação da prisão preventiva com a aplicação das medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
No caso, contudo, o pedido apresentado com o propósito de obter efeito suspensivo a Recurso Especial, não foi instruído com peça essencial à compreensão da controvérsia, qual seja, cópia do acórdão recorrido, que julgou a Apelação Criminal n. 7000359-93.2025.8.22.0023.
Dessa forma, mostra-se imperioso o indeferimento do pedido formulado em razão da deficiência de sua instrução.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN