Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1064101/PR (2025/0510685-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JASON DE OLIVEIRA PEREIRACORRÉU:YASMIN AIRES DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JASON DE OLIVEIRA PEREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0147957-13.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 240, § 2º, II, 241-B, caput, 241-D, caput, e 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 217-A e 218-A do Código Penal, tendo sido denunciado como incurso nos arts. 241-D, parágrafo único, I, e 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 217-A e 218-A do Código Penal.
Os impetrantes sustentam a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ante a existência de flagrante ilegalidade consistente na ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados ao acusado, ocorridos entre 2021 e 2023, e a decretação da custódia, no ano de 2025.
Afirmam que, em Ação de Guarda, Convivência e Alimentos, o Juízo Cível teria imposto ao réu medidas restritivas adequadas e eficazes, como a convivência supervisionada em locais públicos, as quais estariam sendo integralmente cumpridas, sem intercorrências.
Alegam que a segregação antecipada do paciente teria sido decretada em razão da mera suposição de que os fatos teriam ocorrido de forma continuada, sem lastro em elementos concretos atuais, inexistindo risco de reiteração delitiva.
Consideram que a prisão preventiva não poderia ser decretada em razão de hipóteses, suposições ou juízos condicionais, não havendo, no caso, a certeza mínima necessária para a imposição da medida extrema.
Argumentam que o conjunto probatório seria frágil, unilateral e tecnicamente precário, pontuando que capturas de tela de aparelho celular descontextualizadas, sem perícia e sem validação técnica não constituiriam indícios idôneos.
Asseveram que os relatos das genitoras das supostas vítimas teriam sido obtidos a partir de perguntas induzidas, carecendo de confiabilidade e espontaneidade.
Advertem que as escutas especializadas teriam sido realizadas unilateralmente, sem contraditório e sem controle defensivo, não podendo ser elevadas à condição de prova qualificada.
Aduzem que as medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal teriam sido afastadas de modo genérico e automático, sem análise individualizada da sua adequação ao caso concreto.
Pontuam que a proibição de contato, o afastamento, o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em Juízo seriam plenamente aptos a neutralizar os riscos alegados, sobretudo diante do histórico de cumprimento de determinações judiciais pelo acusado.
Ressaltam que as condições pessoais favoráveis do réu seriam relevantes, pois demonstrariam a sua aptidão para o convívio social, a ausência de risco de fuga, a inexistência da intenção de obstruir a instrução criminal e a plena disposição em comparecer a todos os atos do processo.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou, suficientemente, a manutenção da prisão do paciente, nos seguintes termos (fl. 18):
Apesar das alegações defensivas, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a autorizar a concessão da ordem em sede liminar.
Inicialmente, cumpre consignar que, embora parte dos fatos investigados remonte ao período compreendido entre os anos de 2021 e 2023, a alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Isso porque os delitos imputados ao paciente são, em tese, praticados em contexto de habitualidade e clandestinidade, envolvendo vítimas crianças, circunstância que naturalmente retarda a revelação dos fatos, sendo comum que apenas venham à tona quando identificadas alterações comportamentais relevantes ou quando as vítimas adquirem condições de verbalização, como ocorreu no presente caso.
No que se refere ao fumus comissi delicti, verifica-se que a decisão impugnada não se limitou a meras conjecturas ou à reprodução abstrata do tipo penal. Ao revés, encontra-se lastreada em elementos informativos robustos, dentre os quais se destacam: o boletim de ocorrência; as escutas especializadas das vítimas E.P.O. e I.M.O.; os relatos consistentes das genitoras; as capturas de tela e arquivos digitais que, em tese, corroboram as narrativas apresentadas.
Tais elementos, nesta fase inaugural da persecução penal, são suficientes para demonstrar a materialidade dos delitos e os indícios de autoria, não se exigindo prova plena, incompatível com o rito do habeas corpus.
No tocante ao periculum libertatis, a custódia cautelar do paciente mostra-se, ao menos por ora, necessária para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta das condutas narradas, do modus operandi descrito e da existência de indícios de reiteração delitiva.
Ressalte-se que os fatos imputados revelam, em tese, violação reiterada da dignidade sexual de crianças, praticada em ambiente doméstico, com suposto abuso da condição de genitor, utilização de manipulação emocional, estímulo ao silêncio das vítimas e exposição continuada a conteúdos e práticas de cunho sexual impróprio. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à integridade física e psíquica das vítimas, o que justifica a medida extrema, ao menos neste momento processual, como forma de interromper a suposta dinâmica criminosa e resguardar os menores.
Não prospera, igualmente, a alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Considerando-se a natureza dos crimes imputados, a idade das vítimas, a relação de ascendência e confiança supostamente existente, bem como a indicação de práticas reiteradas e ocultas, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco evidenciado nos autos, sobretudo no que diz respeito à proteção integral das crianças envolvidas.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes criminais, não têm o condão de, por si sós, elidir a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064101/PR (2025/0510685-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOSADVOGADO:MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS - PR054394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DE O PCORRÉU:Y A DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.