Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:K N TADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por K N T contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
O embargante sustenta, em suma, que o julgado deixou de apreciar a tese principal referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela defesa e ao consequente direito de o adolescente recorrer em liberdade.
Alega, outrossim, omissão quanto ao pedido de desclassificação da conduta infracional para a figura de importunação sexual, prevista no artigo 215-A do Código Penal, sob a alegação de que a narrativa da vítima não descreve o emprego de violência ou grave ameaça.
Por fim, aponta omissão quanto à alegação de ausência de fundamentação individualizada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Destaca que o órgão colegiado de origem utilizou fundamentação padronizada e alheia aos fatos discutidos ao fazer menção à quantidade de entorpecentes apreendidos em processo que apura ato infracional análogo ao crime de estupro.
Requer o acolhimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus.
Subsidiariamente, pede a apreciação da questão para fins de prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 106, 108, 112, § 1º, 121 e 122 da Lei nº 8.069/1990; artigos 213 e 215-A do Código Penal; e artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar, em face da intempestividade recursal.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, os embargos de declaração, em matéria criminal, devem ser opostos no prazo de 2 dias, nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolado após o referido lapso temporal, circunstância que impede seu conhecimento.
No caso, verifica-se dos autos que a decisão que não conheceu do habeas corpus foi publicada em 25/5/2026, segunda-feira (fl. 538), passando a fluir o prazo para a interposição do agravo a partir de 26/5/2026, terça-feira, sendo o dies ad quem a data de 27/5/2026, quarta-feira.
A petição, todavia, veio somente a ser protocolizada em 1/6/202 6, segunda-feira (fl. 551), além, portanto, do interstício legal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.010.226/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbito desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes.
II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na Pet n. 15.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Diante de sua manifesta intempestividade, não há, pois, como se conhecer da irresignação.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
EDcl nos HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:K N TADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMELY APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K N T, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática, pelo ora paciente, de ato infracional análogo ao crime de estupro, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação, a qual deverá ser reavaliada por equipe técnica no prazo de 2 (dois) meses, nos termos dos arts. 112, VI, e 121 e seguintes do ECA.
O Tribunal estadual denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado pela defesa.
No presente, a impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a internação, expedindo-se o alvará de soltura para que o paciente recorra em liberdade; o reconhecimento de que a manutenção da internação provisória carece de fundamentação idônea e que o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da internação por medidas menos gravosas em meio aberto, como liberdade assistida ou acompanhamento psicossocial.
Para tanto, argumenta: a) a manutenção da internação provisória carece de fundamentação idônea; b) o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação; e c) é plenamente cabível, caso não acolhido o pedido de concessão de liberdade plena, a substituição da medida extrema por outra menos gravosa, à luz do art. 112 do ECA.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 522):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA EM ESTADO DE INCONSCIÊNCIA. GRAVOSAS CONSEQUÊNCIAS PARA A OFENDIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.
HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMELY APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando a manifestação do Ministério Público Federal de fls. 153-154, converto o feito em diligência, determinando ao Juízo da 3ª Vara de Itapecerica da Serra/SP, que apresente informações atualizadas sobre a situação do representado nos autos n. 1501168-78.2024.8.26.0015, com encaminhamento de eventuais decisões sobre a manutenção ou revogação da medida socioeducativa de internação, bem como o envio de senha de acesso aos autos, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMELY APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K N T, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática, pelo ora paciente, de ato infracional análogo ao crime de estupro, impondo-lhe a medida socioeducativa de internação, a qual deverá ser reavaliada por equipe técnica no prazo de 2 (dois) meses, nos termos dos arts. 112, VI, e 121 e seguintes do ECA.
O Tribunal estadual denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado pela defesa.
No presente Habeas Corpus, a impetrante requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a execução da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente.
Para tanto, argumenta: a) a manutenção da internação provisória carece de fundamentação idônea; b) o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação; e c) é plenamente cabível, caso não acolhido o pedido de concessão de liberdade plena, a substituição da medida extrema por outra menos gravosa, à luz do art. 112 do ECA.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A internação provisória possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente fundamentada e amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos dos arts. 108, parágrafo único, e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Verifica-se que a sentença assim determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa aplicada (fls. 60-61):
No que tange à medida sócio-educativa verifico que está presente a situação excepcional que justifica aplicação de medida de internação. A conduta praticada pelo adolescente envolve violência contra a pessoa, o que autoriza a medida extrema (art.122, I do ECA). Com efeito, o ato infracional gerou consequências psicológicas importantes para a vítima, já que teve de trancar a Faculdade, tomar coquetel anti-Aids e frequentar, até os dias atuais, tratamento psicológico.
De fato, o ato infracional perpetrado pelo adolescente é grave e origina grande temor social, tornando necessária a aplicação de medida sócio-educativa que leve o representado a reflexão sob a condição de cidadão e também sob a convivência social para que construa princípios que o faça respeitar seu semelhante e refletir sob seu próprios atos, de maneira que compreenda a gravidade de determinadas ações e o que elas podem acarretar para sua vida em sociedade.
Considerando, porém, que o representado revelou ter estrutura familiar, consciência do ato praticado e atualmente trabalhar, determino que a avaliação do representado deve ocorrer daqui dois meses.
[...]
Expeça-se guia de execução, em nome dos princípios daimediaticidade e da celeridade que devem nortear as medidas sócio-educativas, ficando, em consequência, vedado o direito ao recurso em liberdade
O acórdão assim denegou a ordem no Habeas Corpus impetrado pela defesa (fls. 37-41):
O pretendido pela impetrante, entretanto, discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador.
É certo que condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolheu a representação significaria, em última análise, estabelecer barreira ao objetivo ressocializador da resposta estatal, já que permitiria a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição ao mesmo condicionante que o conduziu à prática infracional, o que, por razões óbvias, não se pode admitir.
Assim, em tema de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa imposta ao representado, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado, e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante.
[...]
Outrossim, registra-se que as medias socioeducativas não têm natureza de pena e que a respectiva aplicação imediata não se confunde com a execução provisória de sanção, sequer existindo atribuição de culpa ao representado, que é titular de direitos e de absoluta prioridade, recebendo intervenções de natureza socioeducativa.
Ademais, malgrado o alegado pela impetrante, há que se observar que a procedência da representação e a aplicação da medida de internação estão devidamente fundamentadas em sentença, não se divisando, nos argumentos invocados, teratologia ou ilegalidade.
Com efeito, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumprila, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
No caso, ante a gravidade em concreto da infração praticada, equiparada a crime de estupro, a internação encontra-se não só autorizada (art. 122, inciso I, do ECA) como também é a única adequada ao caso.
Aplicar-lhe medida em meio aberto não seria medida suficiente, porque não conferiria a proteção integral de que necessita, tampouco atingiria a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada.
Como fundamentado pelo d. magistrado a quo, “o ato infracional perpetrado pelo adolescente é grave e origina grande temor social, tornando necessária a aplicação de medida sócio-educativa que leve o representado a reflexão sob a condição de cidadão e também sob a convivência social para que construa princípios que o faça respeitar seu semelhante e refletir sob seu próprios atos, de maneira que compreenda a gravidade de determinadas ações e o que elas podem acarretar para sua vida em sociedade.” (fl. 128 da origem).
Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação do apelante é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação do apelante e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internado, o paciente será submetido à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando-se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido.
Por fim, há que se ressaltar que o fato de a paciente já ter alcançado a maioridade, por si só, não constitui fundamento para a extinção da medida socioeducativa, conforme entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp. nº 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ, representativos da controvérsia do Tema nº 992, em 13 de junho de 2018. Na ocasião, firmou-se a tese de que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. Nesse sentido já eram a Súmula nº 605 da mesma Corte, publicada em 19 de março de 2018, e o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 83 (“a maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa”).
Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade.
A sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ampararam a medida extrema na gravidade concreta da conduta, destacando que o ato infracional foi praticado enquanto a vítima estava em estado de sono e inconsciência, o que impossibilitou qualquer reação de sua parte.
A aplicação das regras jurídicas ao fato demonstra que, embora não tenha havido o emprego de força física ostensiva (vis absoluta), a jurisprudência pátria tem equiparado a vulnerabilidade da vítima à violência para fins de imposição da internação, considerando o temor social e o abalo psicológico causado à ofendida, que precisou trancar seus estudos universitários e submeter-se a tratamentos profiláticos e psicológicos contínuos. Tais elementos concretos afastam a alegada genericidade da decisão e justificam a excepcionalidade da medida privativa de liberdade.
Assim, verifica-se que a internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade da conduta do paciente, circunstâncias reveladoras da necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública, conforme exigido pelo ECA.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação, uma vez que não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante.
Quanto ao pedido de reconhecimento de que o acervo probatório é insuficiente para sustentar a condenação, verifico que foi interposto recurso de apelação pendente de julgamento, conforme as informações prestadas. A pendência deste julgamento na origem constitui óbice ao exame do pedido.
Conforme entendimento consolidado, não é cabível o exame diretamente dessa questão por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância, não podendo o STJ substituir a análise do Tribunal de origem quanto a teses não apreciadas pelo respectivo Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/202).
Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064130/SP (2025/0510696-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMELY APARECIDA GONCALVES DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO:EMELY APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA ANDRADE - SP407908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K N TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.