Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADEMAR VICENTE FERREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADEMAR VICENTE FERREIRA JUNIOR (OAB 167065/MG)
HC 1063922/MG (2025/0510786-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADEMAR VICENTE FERREIRA JUNIORADVOGADO:ADEMAR VICENTE FERREIRA JUNIOR - MG167065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO CARDOSO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.502097-6/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma que o paciente é portador de cegueira total e irreversível, além de comorbidades psiquiátricas em tratamento no CAPS, de modo que faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, por inexistir tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que há inconsistências relevantes no flagrante e na documentação inicial, apontando que o boletim de ocorrência não registrou a deficiência do paciente e que o exame do médico legista não consignou a condição, o que fragilizaria os elementos informativos e justificaria a pronta verificação judicial sobre sua saúde.
Argumenta que o juízo de origem não buscou a verdade real acerca do estado clínico do paciente, deixando de requisitar documentos ao INSS e de determinar a comprovação específica da cegueira, não obstante ele já ter juntado documentação do CAPS, o que reforçaria a necessidade de reavaliação da medida extrema e, ao menos, de diligências para confirmação do quadro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela determinação de diligências para que a unidade prisional informe detalhadamente seu estado clínico e a capacidade de atendimento às suas necessidades.
