HC 1064173/SP (2025/0510791-7)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESIMPETRANTE:AUREA MARIA VIANA GOMESADVOGADO:LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA - RJ096023IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:G G S
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. G. S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que, na Ação de Busca e Apreensão n. 5003645-38.2024.4.03.6126, o Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André proferiu sentença, em 25.11.2025, determinando a imediata retirada da criança e seu retorno à Hungria, reconhecida como residência habitual, com autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, condicionando a suspensão do cumprimento à análise de eventual efeito suspensivo à Apelação interposta.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de fls. 20-25, mantendo consequentemente a eficácia da sentença que determinou busca e apreensão com emprego de força policial e arrombamento.
A impetrante aponta a existência constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente e violação ao princípio do melhor interesse da criança, apontando a necessidade de evitar execução da medida antes do julgamento do mérito da Apelação.
Argumenta, quanto ao fumus boni iuris, que a sentença de origem padece de nulidade por perda superveniente de jurisdição por ser a residência atual da mãe e da menor fora do território nacional, o que torna inexequível a ordem no Brasil.
Expõe erro de julgamento na avaliação das provas de violência doméstica apresentadas, em afronta ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que o conjunto probatório - laudos médicos, manifestações da ACAF e laudo psicossocial judicial - indica hostilidade e imprevisibilidade do genitor, com potencial risco à segurança emocional da criança, tendo tais elementos sido desconsiderados na sentença.
Ressalta a existência de decisão da Justiça paulista que concedeu guarda unilateral provisória à genitora, fato que foi desconsiderado no decisum de primeira instância.
Destaca que o periculum in mora reside na própria execução estatal, pois o cumprimento da ordem judicial acarretará trauma irreversível à paciente e esvaziará por completo a utilidade do julgamento da apelação.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão e quaisquer medidas coercitivas de entrega da menor até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que a decisão de busca e apreensão seja cassada ou que sejam mantidos seus efeitos suspensos até o julgamento definitivo da apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o 'enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal' (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2.8.2022, DJe de 8.8.2022)
Na hipótese, a situação dos autos afasta a prematura intervenção desta Corte Superior, pois, ainda que se reconheça a sensibilidade do caso, por envolver menor de tenra idade e controvérsia acerca de sua restituição internacional, não se verifica teratologia no indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação formulado na origem.
A decisão impugnada apresenta fundamentação consistente e articulada, lastreada em elementos fático-processuais concretos, extraídos dos autos da ação principal, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária, risco de esvaziamento da eficácia da sentença que determinou a restituição internacional da menor caso determinada sua suspensão.
Extrai-se do decisum do Tribunal de origem o seguinte excerto (fls. 23-24):
Nos autos da ação de origem, o órgão ministerial informou ter instaurado Notícia de Fato Criminal para a apuração do crime de subtração de incapazes, tipificado no artigo 249 do Código Penal, bem como o MM. Juízo a quo oficiou na data de hoje o Ministério Público Federal, para apuração do ilícito da alegada falsidade de documento do ID 478828393 (assinatura do genitor na emissão de passaporte da menor, com autorização de viagem internacional para viajar com um dos pais).
Assim, diante desse contexto fático-processual, os elementos acima delineados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a clara intenção da genitora de se furtar ao cumprimento da ordem judicial de restituição.
A alteração do domicílio da menor para o exterior, anterior à prolação da sentença de procedência, aliada à manutenção deliberada de endereços desatualizados nos autos, revela conduta apta a frustrar a efetividade da prestação jurisdicional e a inviabilizar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Some-se a isso a notícia de apuração criminal por subtração de incapaz, bem como a instauração de procedimento investigatório para averiguação de possível falsidade documental relacionada à autorização para emissão de passaporte e viagem internacional da menor, circunstâncias que reforçam o risco concreto de descumprimento da ordem judicial e o comprometimento do resultado útil do processo.
Assim, os fatos apontados, analisados em conjunto, não apenas demonstram resistência ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de origem, como também evidenciam o perigo de dano decorrente da permanência da menor em local fora do alcance das medidas jurisdicionais internas, circunstância que justifica a adoção das providências necessárias à salvaguarda da autoridade da decisão judicial.
Ressalte-se, ademais, que o Juízo a quo procedeu a uma análise minuciosa e adequada de todo o acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, examinando de forma pormenorizada os documentos, manifestações técnicas e demais elementos constantes dos autos, para, ao final, concluir de maneira expressamente fundamentada pela procedência do pedido de restituição da menor à guarda do genitor residente na Hungria.
[...]
Ademais, é de se destacar a ausência da genitora do território nacional, para residir em outro país e com outro núcleo familiar constituído, inclusive outra filha menor além de G. S. G, o que, ao que consta dos autos, dá suspeitas de grave violação a deveres processuais relevantes e com grande potencial de frustrar a aplicabilidade concreta da decisão judicial.
Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a afastar, neste momento processual, a incidência da Súmula 691 do STF. Ademais, tampouco se verifica a presença do indispensável periculum in mora.
Observa-se que a menor se encontra atualmente fora do território nacional, residindo com a genitora no exterior (fls. 22-23) e não há notícia de diligência concreta, tentativa imediata ou iminente de cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça real e efetiva, não bastando a existência abstrata de decisão judicial potencialmente executável. No caso, a decisão impugnada não se mostra apta, no momento, a produzir constrangimento físico ou imediato, estando ausente o risco concreto que caracteriza o periculum in mora apto a justificar a intervenção liminar desta Corte.
Ressalta-se que eventual risco futuro - como o retorno da menor ao território nacional ou a deflagração de novos atos executórios - não se confunde com a ameaça atual exigida para a concessão da medida de urgência em habeas corpus.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN