Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M., em que é parte requerida L. P. (ou L. P. M.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Justiça americana.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 116-117 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 121-125).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentadas a decisão estrangeira (fls. 22-38), acompanhada de apostila (fl. 21; tradução: fls. 49-50), a tradução oficial (fls. 39-48), a comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 24; tradução: fls. 40-41) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 116-117).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M., em que é parte requerida L. P. (ou L. P. M.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Justiça americana.
À fl. 94 foi determinada a citação da requerida por Carta Rogatória.
Nada obstante, sobreveio petição (fl. 108) na qual o requerente acostou aos autos a declaração de anuência assinada pela requerida (fl. 109).
Diante disso, torno sem efeito o despacho de fl. 94 e determino o cancelamento da referida citação, com a devida comunicação ao Ministério da Justiça, se necessário.
Por outro lado, observa-se a ausência de chancela ou apostila do documento declaratório recém-acostado.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da chancela consular ou da apostila da declaração de anuência de fl. 109, uma vez que foi assinada no exterior. Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Cumpra-se.
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P MAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 97/103; petição inicial: fls. 2/5; procuração: fl. 9; petição: fls. 90/91; despacho: fl. 94) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M., em que é parte requerida L. P. (ou L. P. M.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Justiça americana.
Em que pese o divórcio tratar de direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no procedimento de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, não bastando, para tanto, a anuência manifestada na ação de divórcio.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de L. P., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, conforme art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13471/EX (2025/0510853-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A MADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L POUTRO NOME:L P M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. M., em que é parte requerida L. P. (ou L. P. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Justiça americana.
Cite-se a requerida, por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 91.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN