Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064276/SE (2025/0510962-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEVANY ALVES NASCIMENTOADVOGADO:WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E DOS SCORRÉU:J P B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de J. E. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento do HC n.º 202571748.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 213, caput, c/c art. 226, IV, "a" (estupro coletivo); no art. 217-A, caput (estupro de vulnerável, por três vezes) e no art. 344 (coação no curso do processo), todos do Código Penal, sendo determinada sua internação provisória, por ocasião do recebimento da representação, pelo Juízo da vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cedro de São João/SE (e-STJ, fls. 94/100).
Irresignada com a internação sanção, a defesa do paciente impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 20/42), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL COLETIVO E COAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE OITIVA INFORMAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de adolescente, submetido à medida de internação provisória decretada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cedro de São João/SE, nos autos do processo nº 202566000716.
Alega-se constrangimento ilegal por ausência de fundamentação adequada e proporcional, violação aos princípios da excepcionalidade e da brevidade do sistema socioeducativo, supressão da oitiva informal prévia (art. 108, parágrafo único, do ECA), ausência de justa causa para a internação provisória, e inexistência de elementos concretos demonstrando a necessidade imperiosa da segregação cautelar.
Sustenta-se que o paciente frequenta regularmente a escola, possui bom comportamento social, não possui antecedentes infracionais e conta com residência fixa e apoio familiar estruturado.
Postula-se, liminarmente, a revogação da internação provisória ou, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para desconstituir a decisão que decretou a internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a internação provisória carece de fundamentação adequada e proporcional; (ii) estabelecer se há nulidade pela ausência de prévia oitiva informal do adolescente, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA; (iii) determinar se há ausência de justa causa para a manutenção da internação provisória, por falta de elementos concretos suficientes demonstrando autoria, materialidade e necessidade imperiosa da segregação cautelar; (iv) verificar se é possível a substituição da internação provisória por medida socioeducativa menos gravosa, considerando o perfil social e escolar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a internação provisória se encontra minuciosamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau declinado, de forma pormenorizada, as razões de fato e de direito que conduziram à medida extrema, apontando expressamente a existência de indícios de autoria e materialidade dos atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável coletivo e coação processual, com descrição detalhada da dinâmica dos fatos apurados no Auto de Investigação de Ato Infracional nº 342/2025.
4. A materialidade delitiva se encontra amplamente demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos das vítimas adolescentes e da testemunha ocular, os quais convergiram em pontos essenciais, descrevendo a emboscada perpetrada, a violência física empregada, a divisão de tarefas entre os representados e a prática de múltiplos atos libidinosos.
5. Os atos infracionais praticados mediante violência e grave ameaça contra pessoas vulneráveis enquadram-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 122, I, do ECA, autorizando a decretação da internação provisória pela gravidade concreta da conduta.
6. A necessidade imperiosa da segregação cautelar fundamenta-se na existência de risco concreto e atual à instrução processual e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas.
7. A prática, em tese, de ato infracional equiparado ao crime de coação no curso da ação penal (art. 344 do CP), consubstanciada nas ameaças a testemunhas e na tentativa de obtenção de retratação das vítimas, demonstra o risco real e imediato à colheita da prova em juízo.
8. A internação provisória constitui medida de caráter excepcionalíssimo no sistema socioeducativo, mas a excepcionalidade não se confunde com impossibilidade, havendo situações em que a segregação cautelar se revela absolutamente necessária e insubstituível, sob pena de comprometimento irreversível da instrução processual e de exposição das vítimas e testemunhas a risco intolerável.
9. A gravidade concreta dos atos infracionais praticados, aliada à demonstração de coação a testemunhas e tentativa de obstrução da apuração da verdade, torna inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas em meio aberto, uma vez que nenhuma das medidas previstas no art. 112 do ECA que não importe restrição de liberdade seria capaz de assegurar a higidez da instrução processual e a proteção das vítimas e testemunhas.
10. A liberdade assistida, embora permita o acompanhamento do adolescente por profissionais especializados, não possui o condão de impedir que os representados continuem exercendo pressão sobre as testemunhas ou mantendo contato com as vítimas, o que poderia comprometer irremediavelmente a colheita dos depoimentos especiais designados.
11. O perfil escolar e social positivo do paciente, embora seja elemento relevante para análise de eventual medida socioeducativa definitiva, não possui força suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 122 do ECA.
12. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da internação provisória quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, ainda que o adolescente não possua antecedentes infracionais. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem e denegada.
Tese de julgamento:
1. A internação provisória prevista no art. 108 do ECA exige decisão fundamentada demonstrando a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade imperiosa da medida para garantir a segurança pessoal do menor infrator ou manter a ordem pública, diante da gravidade do ato infracional e sua repercussão social.
2. A gravidade concreta dos atos infracionais análogos a estupro de vulnerável coletivo e coação processual, praticados mediante violência e grave ameaça contra pessoas vulneráveis, enquadra-se na hipótese do art. 122, I, do ECA, autorizando a internação provisória.
3. A demonstração de risco concreto e atual à instrução processual, consubstanciada em ameaças a testemunhas, exibição de arma de fogo e tentativa de obstrução da apuração da verdade, fundamenta a necessidade imperiosa da segregação cautelar.
4. A excepcionalidade da internação provisória no sistema socioeducativo não se confunde com impossibilidade, sendo medida necessária quando a gravidade concreta dos atos e o risco à instrução processual tornam inviáveis medidas cautelares alternativas em meio aberto.
5. O perfil social e escolar positivo do adolescente, embora relevante para medida socioeducativa definitiva, não afasta a necessidade de segregação cautelar quando presentes as circunstâncias autorizadoras do art. 122 do ECA.
6. Medidas socioeducativas em meio aberto, como a liberdade assistida, não possuem o condão de impedir o exercício de pressão sobre testemunhas ou contato com vítimas quando demonstrada a prática de intimidação e coação processual pelos representados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 108, 112, 122, I, e 174; Código Penal, art. 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 914682/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, D Je 23.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 742.820/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, D Je 27.06.2022.
No presente writ (e-STJ fls. 2/19), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da nulidade do Auto de Investigação de Ato Infracional, ocorrido sem a oitiva pessoal do paciente. Para tanto, alega que sem a oitiva válida dos adolescentes, não há como reconhecer legitimidade no procedimento, muito menos utilizá-lo como fundamento para qualquer medida restritiva de liberdade (e-STJ, fl. 5), nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA.
Ademais, alega que a designação de audiência para colheita de depoimento especial dos adolescentes não convalida as irregularidades praticadas na fase investigativa (e-STJ, fl. 6), sendo caso, portanto, de se reconhecer a nulidade do Auto de Investigação de Ato Infracional, afastando-se, por conseguinte, a internação provisória requerida e determinada.
Assevera também, que não há justa causa para a continuidade da internação provisória, pois ela não encontra apoio fático nem jurídico, sobretudo diante de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e do conjunto de elementos anexos, que demonstram, de forma inequívoca, que não se trata de um adolescente violento, perigoso ou envolvido em qualquer prática que indique risco à ordem pública (e-STJ, fl. 6).
Por fim, vindica a substituição da internação provisória por medidas menos gravosas diante da inexistência de justa causa para a continuidade da internação provisória e considerando que a manutenção da medida viola sua natureza excepcional (e-STJ, fl. 17).
Diante disso, requer liminarmente, a imediata revogação da medida de internação provisória imposta ao paciente, com a consequente expedição da guia de desinternação, a fim de viabilizar sua imediata liberação e retorno ao seio familiar e, no mérito, a declaração da nulidade do Auto de Investigação de Ato infracional, afastando-se integralmente sua utilização como fundamento da internação provisória requerida, com a consequente revogação da medida mais gravosa ou, ao menos, sua substituição por outras medidas cautelares socioeducativas menos gravosas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 138/139, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 145/148 e 149/152.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 156/164, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a declaração de nulidade do Auto de Investigação de Ato infracional, por ausência de oitiva do paciente ou, ao menos, o reconhecimento da ausência de justa causa para a manutenção da internação provisória e, subsidiariamente, sua substituição por outra medida cautelar socioeducativa menos gravosa.
Ao julgar a impetração originária, a Corte sergipana delimitou os temas, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 34/39, destaquei):
[...]
Insta registrar que a internação provisória se encontra prevista no art. 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente e é admitida quando, em decisão devidamente fundamentada, demonstre-se a presença dos pressupostos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, somados à necessidade de garantir a segurança pessoal do próprio menor infrator ou manter a ordem pública, diante da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, razões que justificariam sua internação cautelar, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
HÁ de se ter em conta ainda, que o art. 174 do ECA prevê hipóteses em que se mostra recomendável a manutenção da internação, quando “pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.”
[...]
A autoridade coatora apontou expressamente a existência de indícios de autoria e materialidade dos atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável coletivo e coação processual, descrevendo detalhadamente a dinâmica dos fatos apurados na fase investigativa, consubstanciados no Auto de Investigação de Ato Infracional número 342/2025.
O magistrado destacou que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos das vítimas adolescentes e da testemunha ocular, os quais convergiram em pontos essenciais, descrevendo a ação delitiva supostamente praticada, qual seria, a emboscada perpetrada pelos adolescentes, a violência física empregada, a divisão de tarefas entre os representados e a prática, em tese, de múltiplos atos libidinosos.
Consignou ainda, a extrema gravidade concreta dos atos infracionais praticados mediante violência e grave ameaça contra pessoas vulneráveis, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 122, I, do, o que por si só autorizaria a decretação da internação provisória.
Ademais, a autoridade coatora fundamentou a necessidade imperiosa da segregação cautelar na existência de risco concreto e atual à instrução processual e à integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas, demonstrando que os adolescentes teriam empreendido campanha ativa e deliberada para obstruir a apuração da verdade.
A apontada autoridade coatora consignou na decisão, que após os fatos o corréu J. P. B. A, em tese, teria ameaçado todos os presentes, afirmando que negaria os fatos ou diria que foram consentidos, e que posteriormente as ameaças evoluíram para intimidação direta da testemunha F. G. V. M, segundo o qual o adolescente teria exibido fotografia de arma de fogo pertencente a seu genitor como forma de coação.
Destacou ainda, que o ora paciente também teria, em tese, preferido ameaças contra a mesma testemunha, que expressamente declarou temer por sua integridade física, demonstrando que os adolescentes representam risco concreto e atual à regular instrução processual, especialmente considerando que está designada audiência de depoimento especial para oitiva das vítimas menores e da testemunha ocular.
[...]
Portanto, verifica-se que a decisão coatora não padece de qualquer vício de fundamentação, vez que o magistrado de origem expôs clara e detalhadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à decretação da internação provisória, em estrita observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
No que tange à alegada nulidade decorrente da ausência de oitiva informal prévia do adolescente, observa-se que tal assertiva não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O artigo 108, parágrafo único, do ECA estabelece que antes da sentença, considerando os indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade imperiosa da medida, o juiz de primeiro grau poderá decretar a internação provisória do adolescente infrator.
O referido dispositivo legal não estabelece, contudo, como requisito prévio para a decretação da internação provisória, a realização de audiência de apresentação ou de oitiva informal do adolescente, especialmente quando a medida é determinada no bojo da representação inicial oferecida pelo Ministério Público.
De igual forma, vê-se que a oitiva informal prevista no artigo 186, do ECA procedimento de natureza administrativa, realizado durante a fase policial ou ministerial da apuração do ato infracional, antes do oferecimento da representação, não se confunde com o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento judicial propriamente dito.
Assim, a ausência de oitiva informal previamente à decretação da internação provisória não configura nulidade processual apta a contaminar o procedimento investigatório, uma vez que tal formalidade não constitui requisito legal para a imposição da medida cautelar.
Ademais, cumpre ressaltar que na decisão que recebeu a representação e decretou a internação provisória, foi expressamente consignado que a oitiva dos adolescentes representados será realizada em momento oportuno, após a colheita dos depoimentos especiais das vítimas e testemunhas, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso em Habeas Corpus número 220941/SC, que assegura aos adolescentes o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório nos moldes do artigo 400, do Código de Processo Penal.
[...]
A alegada nulidade, portanto, não se sustenta, revelando-se incompatível com a estrutura procedimental estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Quanto à alegada ausência de justa causa para a manutenção da medida de internação provisória, verifica-se que tal assertiva também não se coaduna com a realidade fática demonstrada nos autos.
Conforme minuciosamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar, os indícios de autoria e materialidade dos atos infracionais imputados se encontram demonstrados no acervo probatório colhido durante a fase investigativa, consubstanciado no Auto de Investigação de Ato Infracional número 342/2025.
Denota-se que a situação do paciente foi apreciada pelo Juízo coator, que apresentou fundamentação adequada acerca do decreto de custódia cautelar, embasando-se na prova da materialidade e nos fortes indícios de autoria, bem como no risco à incolumidade da ordem pública provocado pela gravidade concreta dos delitos. Idôneos, sem margem à dúvida, os argumentos empregados pelo Juízo singular para decretar a internação provisória do adolescente.
Os atos infracionais imputados ao paciente são de extrema gravidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 122, inciso I, ECA, uma vez que foram supostamente praticados mediante grave ameaça e violência à pessoa.
Além da gravidade intrínseca dos atos infracionais praticados, que por si só justificaria a medida extrema, os elementos constantes dos autos revelam a existência de necessidade imperiosa de garantia da instrução processual e da integridade física e psicológica não só das vítimas, como também da testemunha, conforme consignado na decisão de primeiro grau que decretou e manteve a internação provisória do paciente, haja vista, inclusive, a suposta prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 344, do CP (coação no curso da ação penal).
A manutenção da liberdade dos representados, que demonstraram, em tese, inequívoca capacidade e disposição para intimidar e coagir testemunhas-chave do processo, utilizando-se inclusive da imagem de arma de fogo para tanto, representa risco real e imediato à colheita da prova em juízo e à integridade física e psicológica dos envolvidos.
No tocante ao pedido subsidiário de substituição da internação provisória por medida menos gravosa, verifica-se que tal pleito não pode ser acolhido diante das circunstâncias concretas do caso.
Embora seja verdade que a internação provisória constitui medida de caráter excepcionalíssimo no sistema socioeducativo, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada sua real imprescindibilidade, é igualmente certo que a excepcionalidade não se confunde com impossibilidade.
Existem situações em que a segregação cautelar se revela absolutamente necessária e insubstituível, sob pena de comprometimento irreversível da instrução processual e de exposição das vítimas e testemunhas a risco intolerável, como ocorre no caso em análise.
A gravidade concreta dos atos infracionais praticados, aliada à demonstração de que os adolescentes estariam, em tese, coagindo testemunhas e tentando obstruir a apuração da verdade, torna absolutamente inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas em meio aberto.
Nenhuma das medidas previstas no artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não importe restrição de liberdade, seria capaz de assegurar a higidez da instrução processual e a proteção das vítimas e testemunhas neste momento.
Quanto à suscitada nulidade do Auto de Investigação por ausência de oitiva do paciente, não verifico a apontada ilegalidade, pois o entendimento exarado pela Corte sergipana esta em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a oitiva informal prevista no art. 186 do ECA é ato de natureza extrajudicial e próprio da fase pré-processual e não se confunde com o contraditório judicial, sendo destinado a auxiliar o Ministério Público a formar sua convicção sobre a propositura da representação, não constituindo pressuposto processual, de modo que sua ausência não gera nulidade quando os elementos dos autos já são suficientes para a formação do convencimento.
Ademais, a discussão sobre o momento da oitiva/interrogatório do menor infrator foi recentemente pacificada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.269, que fixou a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, determinando que o interrogatório do adolescente ocorra ao final da instrução, e não como condição prévia à representação ou à decretação de medida cautelar.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.
4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.
5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).
6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos jovens "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP.
8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.
9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória do adolescente e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.
11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2020, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.
12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016. (REsp n. REsp n. 2.100.005/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJe 12/11/2025).
Quanto à aventada ilegalidade por ausência de justa causa para a manutenção da internação provisória do paciente, também não merece prosperar, pois o art. 108, parágrafo único, c/c art. 174, ambos do ECA, exige fundamentação concreta baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, somada à demonstração da necessidade da medida extrema e, no caso dos autos, a decisão recorrida não se apoiou na gravidade abstrata dos delitos, mas em indícios de autoria e materialidade da prática de atos infracionais cometidos com violência e grave ameaça (estupro coletivo, estupro de vulnerável e coação no curso do processo), além da necessidade de garantia da instrução processual e da integridade das vítimas/testemunhas, diante das ameaças reiteradas contra testemunha-chave, com exibição de imagem de arma de fogo, e na tentativa deliberada de obstrução da prova antes mesmo da audiência de depoimento especial.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de revogação da medida aplicada, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a manutenção da internação provisória do paciente.
Nessa esteira:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N.º 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, conduta praticada mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.962/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 4/12/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E COM O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa não apenas com base nos processos em curso que pesam contra o adolescente, mas em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente majorado ocorrido em estabelecimento comercial repleto de clientes, inclusive crianças, e com efetivo disparo de arma de fogo, evidenciando a gravidade concreta da ação. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.821/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por concurso e mediante a utilização de arma de fogo, em que o paciente subtraiu os bens do ofendido mediante violência real, empreendendo fuga do local no veículo da vítima e ainda vindo a colidir com o veículo após breve perseguição policial, o que revela a prática de ato infracional passível de imposição de medida de internação.
[...]
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 491.734/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019, grifei).
Quanto ao pedido de substituição da internação provisória por medida socioeducativa menos gravosa, foi asseverado expressamente que nenhuma medida em meio aberto (art. 112, ECA) seria capaz de resguardar a instrução processual e a integridade das vítimas/testemunhas, diante do risco concreto e atual de coação já demonstrado nos autos. Desse modo, embora a internação provisória seja medida de caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a excepcionalidade cede quando demonstrado, em concreto, que nenhuma medida alternativa é apta a neutralizar o risco identificado; como no caso dos autos em que há o comprometimento da colheita das provas e da segurança física e psicológica de vítimas e testemunhas, já objeto de ameaças efetivas. Desse modo, não há como acolher o pedido do impetrante.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.623/GO, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe 19/3/2025).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência dessa Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1064276/SE (2025/0510962-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEVANY ALVES NASCIMENTOADVOGADO:WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E DOS SCORRÉU:J P B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J E DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 213, caput, c/c art. 226, IV, “a”; 217-A, caput, por três vezes, c/c art. 69; e 344, todos do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Auto de Investigação de Ato Infracional n. 342/2025 seria nulo em razão da ausência de oitiva pessoal dos adolescentes, com supressão do direito ao silêncio e violação ao devido processo legal.
Alega que não há justa causa para a manutenção da internação provisória, pois não estariam presentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, destacando o perfil escolar e social positivo do paciente, sua idade de 15 (quinze) anos e a inexistência de antecedentes.
Argumenta que o contexto dos fatos indicaria relação afetiva e consentimento prévio entre os menores envolvidos, reforçado por conversas em aplicativos, o que afastaria violência ou coação e desautorizaria a medida extrema.
Defende que, subsidiariamente, a internação provisória deve ser substituída por medidas menos gravosas em meio aberto, notadamente liberdade assistida e acompanhamento psicossocial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064276/SE (2025/0510962-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEVANY ALVES NASCIMENTOADVOGADO:WEVANY ALVES NASCIMENTO - SE007294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J E DOS SCORRÉU:J P B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.