Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. FABIOLA DA SILVA VIDAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIOLA DA SILVA VIDAL (OAB 220834/RJ)
HC 1064284/RJ (2025/0511046-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FABIOLA DA SILVA VIDALADVOGADO:FABIOLA DA SILVA VIDAL - RJ220834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A M S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. S. B., no qual se aponta como ato coator decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, em 20/12/2025, foi deferida liminar de busca e apreensão do menor A. M. S. B. no Agravo de Instrumento n. 3002552-08.2025.8.19.0000, determinando sua entrega imediata ao genitor até o final da primeira metade das férias escolares.
Sustenta a impetrante que, após a prolação da decisão impugnada, sobreveio fato novo extremamente relevante, consistente no cumprimento coercitivo da ordem judicial, ocasião em que a criança teria sido retirada à força do lar materno, em estado de pânico intenso, chorando de forma descontrolada, apresentando resistência física, taquicardia e ausência de deslocamento espontâneo, conforme vídeos juntados aos autos.
Alega que, dois dias antes da retirada, o menor foi hospitalizado, em razão de crises de ansiedade e pânico associadas ao medo de permanecer com o genitor, conforme laudo médico datado de 18/12/2025, bem como avaliação psicológica recente, que recomendaria cautela extrema na imposição da convivência.
Aduz, ainda, a existência de vídeos em que o genitor confessa agressões físicas à criança, afirmando que “baterá quantas vezes quiser”, circunstância que, segundo a impetrante, afasta qualquer presunção de exercício saudável da parentalidade.
Sustenta que a manutenção da ordem judicial impugnada configura constrangimento ilegal atual e contínuo, violador da liberdade de locomoção, da integridade psíquica e da dignidade da criança, em afronta ao art. 227 da Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ordem que imponha retirada coercitiva ou permanência forçada do menor, a fixação de permanência provisória do paciente em sua residência com a genitora e a manutenção de convivência paterna assistida, nas dependências do condomínio, aos domingos, das 14 às 18 horas, sem imposição, com possibilidade de interrupção em caso de sofrimento emocional.
