Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RICARDO ZULLMANN PIRES (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA (OAB 76875/RS), RICARDO ZÜLLMANN PIRES (OAB 101301/RS), ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA (OAB 27816/RS), LUCAS ZÜLLMANN PIRES (OAB 101280/RS)
HC 1064312/RS (2025/0511061-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO ZULLMANN PIRESADVOGADOS:ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA - RS027816GUSTAVO GIL TERRES PERES DA SILVA - RS076875LUCAS ZÜLLMANN PIRES - RS101280RICARDO ZÜLLMANN PIRES - RS101301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUY MACHADO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUY MACHADO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, em 14.1.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal. Em 27.1.2025, o juiz de primeiro grau acolheu pedido da defesa e concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo, em 30.10.2025, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e decretou a custódia cautelar do paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, destacando o lapso temporal entre os fatos e a primeira ordem de prisão e, sobretudo, a ausência de fato novo após a soltura para justificar o restabelecimento da medida extrema.
Alegam que a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito e em suposta invasão de conta no Instagram da ofendida sem comprovação de autoria, o que não pode sustentar a cautelar .
Argumentam que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, uma vez que, em liberdade, o paciente cumpriu rigorosamente as medidas impostas, sem intercorrências, não havendo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as alternativas positivadas no do CPP, as quais vinham sendo observadas, sendo indevida a antecipação de pena pelo restabelecimento da prisão preventiva sem fatos supervenientes.
