Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064327/BA (2025/0511086-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS - BA039800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAUARI FELIX LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAUARI FELIX LEITE contra acordão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 15/08/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, mandado de prisão expedido e ainda pendente de cumprimento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 25-47.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação para a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Afirma o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, configurando demora injustificada e violação do art. 46 do Código de Processo Penal e do direito fundamental à duração razoável do processo.
Destaca, a inda, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que o paciente é um idoso de 69 anos de idade, portador de diversas comorbidades.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, e, caso assim não se entenda, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 203-204.
Informações prestadas às fls. 210-233.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 237-244, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, valendo-se das relações de parentesco, teria submetido sua própria sobrinha, menor de 13 anos, à prática reiterada de diversos atos de abuso sexual - fl. 122.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 15/08/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
In casu, como bem destacado pelo acórdão recorrido "não procede a insurgência da impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual, dadas as peculiaridades que envolvem o caso. Os autos do Inquérito Policial nº. 8000990-93.2025.8.05.0184, no PJe 1º Grau, demonstram que a autoridade policial concluiu a investigação, indiciando o Paciente nos termos do art. 217-A, do CP, em 12/09/2025, sendo os autos distribuídos ao Juízo e aberta a vista ao Ministério Público, em 15/09/2025. Em 30/09/2025, a Promotora de Justiça se declarou suspeita, razão pela qual o Juízo, em 06/10/2025, determinou a intimação do Promotor de Justiça substituto, para atuar no procedimento, estando os autos aguardando manifestação" - fl. 34.
Consignando, ainda, que "o Juízo tem dado o impulso necessário ao feito e não há que falar, por ora, em excesso de prazo a configurar flagrante constrangimento ilegal. Oportuno reiterar que o Paciente não se encontra custodiado em nenhuma unidade do sistema prisional, já que o mandado de prisão expedido em seu desfavor ainda está pendente de cumprimento, o que também afasta eventual alegação de excesso de prazo" - fl. 34- grifei.
Diante dos fatos, verifica-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Sobre o tema:
"A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo" (AgRg no HC n. 1.034.384/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Vale registrar que "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.)
No tocante a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa.
Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Sobre o tema:
"Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise" (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.)
"Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária" (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025.)
No presente caso, pontuou o acórdão recorrido que "além de não estar custodiado em nenhuma unidade do sistema prisional, já que o mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento, a Defesa não logrou êxito em demonstrar que o eventual tratamento de que o Paciente necessite é incompatível com as condições ambulatoriais do sistema prisional, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia, sobretudo na via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída" - fl. 31.
Desse modo, as alegações de que o acusado está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1064327/BA (2025/0511086-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS - BA039800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAUARI FELIX LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAUARI FELIX LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente após os critérios introduzidos pela Lei n. 15.272/2025.
Alegam excesso de prazo para oferecimento da denúncia, afirmando que, embora o inquérito tenha sido concluído e remetido ao Ministério Público em 15/9/2025, transcorreram mais de 100 (cem) dias sem manifestação, configurando demora injustificada e violação do art. 46 do CPP e do direito fundamental à duração razoável do processo.
Defendem a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e expõem a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumentam que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de comorbidades severas, com risco de amputação e outras limitações clínicas, não sendo possível o adequado tratamento em ambiente prisional.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
2025
HC 1064327/BA (2025/0511086-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODOLFO MASCARENHAS LEAOADVOGADOS:RODOLFO MASCARENHAS LEÃO - BA028726ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS - BA039800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAUARI FELIX LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN