Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064323/PI (2025/0511105-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LEVI LUNGUINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEVI LUNGUINHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Expõe que o paciente, com 69 anos de idade, apresenta doença severa na coluna, encontra-se em análise para doença de Alzheimer, necessita de procedimento cirúrgico urgente e não recebe acompanhamento adequado no estabelecimento prisional, conforme laudo médico oficial e informações da unidade, havendo risco concreto de agravamento do estado e de perda da vida sob custódia estatal.
Defende, ainda, a concessão do regime domiciliar com monitoração eletrônica e saídas médicas necessárias.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, autorizando saídas médicas necessárias.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064323/PI (2025/0511105-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIO CESAR COSTA PESSOAADVOGADO:JULIO CÉSAR COSTA PESSOA - PI019497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LEVI LUNGUINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.