SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1064387/DF (2025/0511133-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. G. A. DE A. contra acórdão da 6ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 075710-12.2024.8.07.0000, manteve a decisão agravada que proibiu o menor de sair do território nacional, acompanhado de um ou de ambos os genitores.
Afirma a impetrante que a decisão que deu origem à restrição foi determinada de ofício, sem provocação das partes ou do Ministério Público.
Aduz que tal medida não foi revista em face do contexto fático atual e, embora encerrada a instrução em agosto de 2025, o feito originário não foi sentenciado.
Alega que não pretende a rediscussão de mérito, guarda ou fatos pretéritos, mas fazer cessar coação atual, agravada pelo recesso e pela duração anormal de cautelar sem prazo e sem revisão.
Argumenta que a manutenção da proibição de saída do País imposta ao paciente revela constrangimento ilegal, por extrapolar os limites constitucionais e processuais do poder geral de cautela.
Sustenta não haver, "no momento, urgência afetiva concreta que justifique a manutenção rígida da medida restritiva imposta ao paciente ou que autorize concluir que sua flexibilização temporária colocaria em risco o vínculo paterno-filial" (fl. 11).
Requer a concessão de medida liminar, a fim de "sustar, levantar e afastar a restrição de saída do território nacional imposta ao paciente, por ausência de justa causa, por falta de contemporaneidade de risco e por manifesta desproporção, determinando-se a imediata revogação do impedimento e a expedição de ordem à Polícia Federal para suspensão e retirada da restrição", bem como seja determinada a entrega imediata à genitora (ou depósito em juízo) do passaporte do menor atualmente em poder do genitor (fl. 16).
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA (OAB 70963/DF)
HC 1064387/DF (2025/0511133-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:GABRIELE NEVES DE BARROS PEREIRA - DF070963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J G A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
Subsidiariamente, requer seja autorizada, de forma excepcional, temporária e condicionada, a viagem do paciente à França, durante as férias de janeiro, por período aproximado de 10 a 15 dias, acompanhado de sua genitora, ficando a eficácia da autorização condicionada à apresentação posterior, após o deferimento, de passagens de ida e volta, comprovante de hospedagem, endereço completo de estadia, termo de responsabilidade e compromisso formal de retorno, bem como comunicação ao Juízo de origem, facultando-se à Presidência do Superior Tribunal de Justiça fixar outras condições que entender pertinentes.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido:
O presente writ não merece prosperar.
Observa-se que, no caso em tela, é apontado como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em Agravo de Instrumento, passível de revisão, em tese, em Recurso Especial. Portanto, incabível Habeas Corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como guarda e direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque, nessa via estreita, é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS –, Terceira Turma, DJEN de 28.02.2025, grifos acrescidos.)
Por fim, não se vê flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, considerando os fundamentos adotados no ato reputado como coator a seguir reproduzidos:
Na hipótese, a decisão proibitiva de saída do menor do território nacional se deu em razão das supostas ameaças imputadas ao requerido na petição de ID 21647184.
[...]
Todavia, ainda que não tenha sido o pedido específico da mãe do menor, a decisão que proibiu a saída do menor do país está dentro da esfera de possibilidade de decisões que poderiam ser tomadas com base no pedido de devolução do passaporte.
[...]
Na origem, houve determinação do juízo para que a Polícia Federal apresentasse as datas de entrada e saída da autora do território nacional no ano de 2024, para fins de averiguação sobre seu eventual domicílio, bem como para que o Conselho Tutelar do Sudoeste encaminhasse relatório elaborado na visita realizada na casa da requerente, no dia 08/11/2024.
Em conversa com o Conselho Tutelar, a agravante afirmou que estava em viagem fora do país, por ocasião do mestrado, com data de retorno para 19 de dezembro de 2024. Sustentou que o filho não está com ela porque o pai está retendo o passaporte do menor. Aduziu que o filho encontra-se em sua casa em Brasília na presença da avó materna e da babá (ID 219735613, dos autos originários).
No relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar, o colegiado concluiu que ambos os lares (materno e paterno) são protetivos. Contudo, no momento, a criança encontra-se sobre cuidados de terceiros, como babás no apartamento da genitora. Relatam que a medida de distanciamento entre o pai e o filho causam sofrimento emocional e prejuízo ao menor (ID 219735616, autos originários).
No que concerne às informações prestadas pela Polícia Federal, observa-se que no ano de 2024 a autora realizou 4 viagens internacionais - a última saída do território nacional se deu em 23/09/2024, sem comprovação de retorno até a presente data (ID 219739758, autos originários).
Com essas considerações, não é possível concluir qual o domicílio exato da agravante.
De fato, com base nas informações fornecidas pela agravante não era possível concluir qual a natureza da viagem que pretendia fazer em janeiro de 2025 para o exterior com seu filho (lazer ou moradia definitiva).
Além disso, observa-se, nos autos originários, que foi restabelecida a convivência provisória do agravado com o filho, aos sábados das 9h às 18h, até que seja concluído o estudo psicossocial das partes (ID 219937376, autos originários).
Assim, a reforma da decisão agravada, neste momento, pode ocasionar alteração do domicílio definitivo do menor e ceifar qualquer relação afetiva com o pai, o que, neste momento, não se mostra razoável (fls. 157/160).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.