Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1064421/SP (2025/0511157-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR PETRELIS DE FRANCOADVOGADO:IGOR PETRELIS DE FRANCO - MG155838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO WISNIEWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO WISNIEWSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2400060-97.2025.8.26.0000).
Alega a defesa que o paciente permanece custodiado, encontrando-se em situação clínica grave, com dependência de sonda gástrica, necessidade de alimentação enteral a cada 4 horas, pós-operatório recente e risco real de morte no ambiente prisional.
O writ foi impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal no qual sustentou-se que o ato coator teria sido praticado pelo Superior Tribunal de Justiça ao não apreciar o pedido de liminar no processo HC 1.063.152/SP, em pleno plantão judiciário, limitando-se à expedição de certidão administrativa com base no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa n. 6/2012, sem decisão jurisdicional, o que configuraria omissão inconstitucional em contexto de risco concreto e imediato à vida.
Afirma-se a inconstitucionalidade absoluta da omissão em plantão, por violação direta dos art. 5º, LXVIII, XXXV e XLIX, 1º, III, e 196 da Constituição Federal, ressaltando-se que instrução normativa não poderia se sobrepor ao texto constitucional e que certidão administrativa não substitui decisão jurisdicional.
O em. Ministro Presidente da Suprema Corte declinou da competência para analisar o pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao STJ.
Verifica-se que a alegação é da existência de constrangimento ilegal decorrente de risco iminente de morte, porque o paciente permanece custodiado sem execução penal regularmente distribuída, sem prova de fornecimento de alimentação compatível com sonda gástrica e dependendo de familiares para sobreviver, situação que converte a custódia em pena cruel, desumana e degradante.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.063.152/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064421/SP (2025/0511157-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IGOR PETRELIS DE FRANCOADVOGADO:IGOR PETRELIS DE FRANCO - MG155838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO WISNIEWSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.