Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB 508925/SP)
HC 1064385/SP (2025/0511170-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVAADVOGADO:GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA - SP508925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DOS REIS SALOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DOS REIS SALOTTI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado em HC na origem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 233 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que indeferiu a liminar na revisão criminal manteve a execução da pena apesar da apresentação de prova nova documental e relevante, cuja análise não foi realizada de modo efetivo.
Alega que sobreveio declaração escrita, com firma reconhecida, pela vítima Angelita, afirmando que os fatos imputados ao paciente não ocorreram como narrado, o que, em tese, abala os pilares da condenação e autoriza a cautela de sustação da execução até exame colegiado da prova superveniente.
Argumenta que a presente tutela de urgência é cabível para preservar a presunção de inocência, o devido processo legal e o in dubio pro reo, evitando execução prematura, enquanto pende apreciação da revisão criminal com base em prova nova.
Defende que não há elemento concreto de periculosidade, havendo endereço fixo e colaboração com a Justiça, o que recomenda permitir que o paciente aguarde em liberdade a análise colegiada da Revisão Criminal, sem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a sustação de qualquer mandado de prisão até o julgamento definitivo da revisão criminal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
