Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1064396/PI (2025/0511180-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KERABE ASSIS SILVAADVOGADO:KERABE ASSIS SILVA - SP511725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ERONALDO ASSIS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERONALDO ASSIS DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0000414-63.2019.8.18.0031).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, § 1º (estupro de vulnerável), 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e 147 (ameaça), c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal.
O impetrante sustenta ausência de prova da materialidade do delito de estupro de vulnerável, por violação do art. 158 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido realizado exame de corpo de delito, nem produzido laudo técnico idôneo a comprovar conjunção carnal ou ato libidinoso.
Afirma a inexistência de vulnerabilidade nos termos do art. 217-A do Código Penal, destacando que a vítima apenas teria feito uso de medicação para enxaqueca e que teria empurrado o paciente, o que revelaria consciência e capacidade de resistência, afastando a incapacidade de consentimento ou de resistência exigida pelo tipo penal.
Argumenta nulidade absoluta por falta de intimação válida da sentença condenatória, com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 564, III e IV, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a condenação seja anulada; subsidiariamente, que seja revogada a custódia, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.061.922/PI. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064396/PI (2025/0511180-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KERABE ASSIS SILVAADVOGADO:KERABE ASSIS SILVA - SP511725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:ERONALDO ASSIS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.