Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 4. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (REQUERIDO), 1. CLAUDIONEI SANTA LUCIA (REQUERENTE), 2. SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (REQUERIDO), 3. GERMANO BREMM (REQUERIDO)
- Advogados
- CLAUDIONEI SANTA LUCIA (OAB 99809/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 773/RS (2025/0511189-9)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:CLAUDIONEI SANTA LUCIAADVOGADO:CLAUDIONEI SANTA LUCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR099809REQUERIDO:SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELOREQUERIDO:GERMANO BREMMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com vistas, supostamente, à atribuição de efeito ativo a Agravo Interno interposto em segundo grau, para que "o Município realize o esgotamento emergencial das fossas e valas coletivas, impedindo o refluxo de fezes nas casas ante as chuvas previstas" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, o requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, o qual, aparentemente, nem sequer foi interposto (nos autos há singela referência à interposição de Agravo Interno contra a decisão do Desembargador Plantonista). Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
