Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1064417/BA (2025/0511200-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROMMEU SILVA PATRIOTAADVOGADO:ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 47-49).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, 71 e 226, II, do Código Penal (fls. 47-48).
O impetrante sustenta que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, porque a valoração negativa da personalidade carece de suporte concreto e extrapola os limites do art. 59 do Código Penal (fls. 5-8).
Alega que as circunstâncias do crime foram indevidamente consideradas desfavoráveis, sem elementos específicos que indiquem maior reprovabilidade além do que já é próprio do tipo penal (fls. 9).
Assevera que as consequências do crime foram avaliadas de forma genérica, apontando apenas abalo psicológico, o que seria inerente ao delito e insuficiente para exasperar a basilar (fls. 10-12).
Afirma que a continuidade delitiva foi majorada no patamar máximo de 2/3 sem comprovação do número de eventos, devendo, diante da incerteza, incidir a fração mínima de 1/6 (fls. 13-14).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração de 1/6 pela continuidade delitiva (fl. 15).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/6/2024 (fl. 89).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1064417/BA (2025/0511200-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROMMEU SILVA PATRIOTAADVOGADO:ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 0575737-75.2016.8.05.0001).
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064417/BA (2025/0511200-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROMMEU SILVA PATRIOTAADVOGADO:ROMMEU SILVA PATRIOTA - PE025552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.