Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (OAB 122878/RJ)
HC 1064453/RJ (2025/0511271-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FRANCELINO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5108301-39.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal. Também foi fixado valor mínimo de 5 (cinco) salários mínimos a título de indenização por danos morais.
A defesa alega que o Desembargador Plantonista "indeferiu liminar em writ anterior, mantendo a prisão preventiva do paciente sem enfrentar teses autônomas e relevantes relacionadas à incompatibilidade do cárcere com seu estado clinico grave" (fl. 2).
Alega que a decisão impugnada não analisou o art. 318, II, do Código de Processo Penal, apesar de expressamente invocado, tampouco a adequação das medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos da sentença condenatória.
Afirma que o paciente é idoso, portador de neoplasia maligna em tratamento contínuo e de herpes zoster ativa, quadro clínico grave e incompatível com o cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas ao recolhimento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
