Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. D A DA S (REQUERENTE), 2. D F G DE S (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCIO FERNANDES JUNIOR (OAB 11338/AM), EDMAR MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 14032/AM), MARIVONE BRANDÃO DE LIMA (OAB 17937/AM)
TutAntAnt 774/AM (2025/0511301-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:D A DA SADVOGADO:MARCIO FERNANDES JUNIOR - AM011338REQUERIDO:D F G DE SADVOGADOS:EDMAR MACIEL DE OLIVEIRA - AM014032MARIVONE BRANDÃO DE LIMA - AM017937
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por D. A. da S., cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial por ela interposto no Agravo de Instrumento n. 4013260-88.2023.8.04.0000, antes do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Informa a parte requerente que o pedido de efeito suspensivo também foi formulado no próprio Recurso Especial e afirma que, devido ao recesso forense de final de ano, não houve análise da admissibilidade, mas não será possível aguardar o retorno do expediente forense para exame do pleito, devido ao perigo de grave lesão ao convívio e saúde do menor G. A. G.
Esclarece que o caso tem sua gênese no Processo n. 0648862-59.2023.8.04. 0001, no qual se discute a guarda do menor, passando de compartilhada para unilateral em favor da requerente.
Sustenta que a plausibilidade do direito invocado reside na flagrante violação do art. 932 do CPC e dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da segurança jurídica, porquanto não se justifica a manutenção de um acórdão que cassa uma liminar já exaurida.
Aduz que a "verossimilhança das alegações encontra respaldo nos documentos carreados aos autos, notadamente nos laudos psicológicos, neurológicos e psiquiátricos que atestam os impactos deletérios da abrupta mudança na estrutura familiar do menor G. A. G., evidenciando a imperiosa necessidade de suspensão do Acórdão hostilizado, a fim de preservar o seu desenvolvimento saudável" (fl. 7).
Alega que a não concessão da medida importará na perpetuação de uma decisão judicial que não se coaduna com a realidade fática e jurídica atual, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional, podendo consolidar uma situação fática e jurídica flagrantemente prejudicial ao bem-estar do menor.
