Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1064492/BA (2025/0511307-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CAROLINA ADORNO PERGENTINOADVOGADO:CAROLINA ADORNO PERGENTINO - BA059381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M S S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. S. de A., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8081260-74.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 20/12/2025, o paciente foi preso em cumprimento de mandado de prisão civil, com prazo de 60 dias, em razão de débito alimentar no valor de R$ 9.028,92 (nove mil, vinte e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado em 11/11/2025 (fls. 20-21).
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão civil configurara constrangimento ilegal, uma vez que o débito exigível apto a ensejar a medida está objetivamente delimitado às três últimas parcelas, das quais há proposta concreta e exequível de pagamento imediato, com parcelamento do saldo remanescente.
Argumenta que houve interpretação equivocada do art. 528, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, ao exigir pagamento integral prévio como condição para cessar a custódia, em desvio do caráter excepcional e instrumental da prisão civil.
Afirma que o fundamento de que “mera proposta de pagamento não equivale ao pagamento efetivo” não se sustenta diante da boa-fé demonstrada e da viabilização do adimplemento das parcelas exigíveis, devendo ser adotados meios menos gravosos de execução.
Ressalta que o crivo do juízo natural da execução para homologação de parcelamento não justifica a manutenção da restrição à liberdade quando já delimitado e viabilizado o pagamento das parcelas que motivam a prisão, sendo matéria própria de controle via Habeas Corpus.
Destaca o periculum in mora, pois cada dia de custódia torna a medida punitiva e desproporcional, esvaziando sua finalidade coercitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão civil, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinado ao Juízo da execução que aprecie a proposta de parcelamento sem manutenção da custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
In casu, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Isso porque a decisão proferida no Tribunal a quo deixou assentado o seguinte (fl. 11):
Ocorre que a análise da proposta de pagamento apresentada demanda cognição aprofundada que escapa dos limites do habeas corpus e de seus objetivos. A mera apresentação de proposta de parcelamento, por si só, não possui o condão de suspender automaticamente a prisão civil decretada.
O art. 528, §6º, do CPC estabelece que "paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão".
Note-se que a norma se refere ao pagamento efetivo, e não à mera proposta de pagamento. Para que a proposta de pagamento tenha o efeito liberatório previsto no §7º do art. 528 do CPC, faz-se necessária sua análise pelo juízo da execução, com observância do contraditório e eventual manifestação do credor, não sendo compatível com o exame sumário próprio do habeas corpus.
[...]
A proposta de parcelamento, embora relevante, deve ser submetida ao crivo do juízo natural da execução, onde poderá ser devidamente analisada quanto à sua adequação e exequibilidade, com a participação de todos os interessados.
O fundamento acima referido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a simples proposta de acordo de parcelamento do débito pelo executado não tem o condão de impelir a exequente em aceitar seus termos e, muito menos, de afastar o decreto prisional que se funda no incontroverso inadimplemento de débito alimentar atual" (RHC n. 22.885/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 2/6/2008.)
Diante dessas considerações, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064492/BA (2025/0511307-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CAROLINA ADORNO PERGENTINOADVOGADO:CAROLINA ADORNO PERGENTINO - BA059381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M S S DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.