Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064544/MG (2025/0511315-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARA DE MIRANDA SILVEIRAADVOGADOS:SÍLVIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MG056843SARA DE MIRANDA SILVEIRA - MG180180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MILTON GUALBERTO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON GUALBERTO NETO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505360-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 9.12.2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 180 do Código Penal e na Lei n. 10.826/03.
A impetrante afirma que o paciente possuiria diagnóstico pretérito de Linfoma de Hodgkin, com histórico de tratamento de alta complexidade (Transplante de medula óssea e radioterapia), apresentando sequelas significativas, notadamente neuropatia periférica, dores intensas e persistentes, exigindo uso contínuo de medicação controlada e sessões periódicas de fisioterapia.
Alega impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional e sustenta ser cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064544/MG (2025/0511315-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SARA DE MIRANDA SILVEIRAADVOGADOS:SÍLVIO LOPES DE ALMEIDA NETO - MG056843SARA DE MIRANDA SILVEIRA - MG180180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MILTON GUALBERTO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.