Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064506/MT (2025/0511320-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TALES PASSOS DE ALMEIDAADVOGADO:TALES PASSOS DE ALMEIDA - MT015217OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FERNANDO XAVIER MUNDIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO XAVIER MUNDIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 177-178):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste (MT), que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), diante de indícios de abusos reiterados praticados contra seu filho e duas enteadas menores de idade, corroborados por relatos das vítimas e laudo médico. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, insuficiência de fundamentação e possibilidade de imposição de medidas alternativas.
II. Questão em discussão: Verificar (i) se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se é possível substituir a segregação por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.
III. Razões de decidir: A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na materialidade e nos indícios de autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a medida encontra respaldo em elementos que evidenciam a gravidade concreta das condutas, a vulnerabilidade das vítimas e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a custódia cautelar. A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, nos moldes do art. 315 do CPP, inexistindo ilegalidade ou excepcionalidade que autorize a concessão da ordem, inclusive em sede liminar. Em delitos sexuais contra vulneráveis, especialmente em contexto doméstico, a prisão preventiva revela-se necessária à proteção das vítimas e da sociedade, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente ocorreu em 6/11/2025, no bojo de medida cautelar sigilosa que também autorizou busca e apreensão e quebra de sigilo de dados telemáticos, sendo posteriormente oferecida denúncia em seu desfavor pela suposta prática dos crimes dos arts. 217-A c/c 226, II, e 213, § 1º, do Código Penal; art. 218-A do Código Penal; e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos em continuidade delitiva, envolvendo o filho e duas enteadas do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão do paciente é genérica e não demonstrou, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, apontando ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Informa que o paciente foi preso em sua residência, sem resistência, não havendo indícios de intenção de fuga ou de obstrução de atos de investigação.
Destaca condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), reputando suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Aponta que, em crimes sexuais cometidos no âmbito doméstico, é possível assegurar a proteção das vítimas por cautelares restritivas, sem a necessidade de encarceramento, desde que inexistentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva ou de interferência na prova.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares alternativas.
Não houve formulação de pedido liminar.
Foram prestadas informações pelo Juízo processante (fls. 229-232; 424-425).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 429-434), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS CONTRA FILHO BIOLÓGICO E DUAS ENTEADAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE. ABUSO DE AUTORIDADE PATERNA E CONFIANÇA FAMILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTINUIDADE DOS ABUSOS MESMO APÓS A SEPARAÇÃO CONJUGAL DURANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS. AMEAÇAS DE MORTE DIRECIONADAS ÀS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SALVAGUARDA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 108-113):
No caso dos autos, em que pese os delitos venha à tona somente neste momento, verifica-se que os mesmos ocorreram há alguns anos. Assim, consigno que aqui não deve ser analisado o interesse individual, mas sim, a garantia do interesse público, eis que a gravidade concreta dos delitos (praticado com menores – filho e enteadas, por inúmeras vezes), revelam-se motivos suficientes para a custódia cautelar estribada na garantia da ordem pública.
Ademais, o representado cometeu, em tese, o crime de estupro de vulnerável, crime este hediondo, conforme expressa previsão legal (Lei 8.072/90), evidente então, que caso permaneça solto, o mesmo se sentirá incentivado a prosseguir em suas práticas delituosas.
Insta salientar que o representado pode ser reconhecido como de personalidade deturpada, voltada à pedofilia, eis que conforme se vê dos autos, abusou sexualmente de seu filho biológico e das enteadas, menores estes que nutriam maior respeito e consideração, pelo fato do representado ser pai da vítima Guilherme Henrique e padrasto das vítimas Camille Eduarda e Isabela Hemanuelly.
Assim, a liberdade do representado implica em patente ameaça especialmente à ordem pública, haja vista a inequívoca gravidade concreta do repugnante delito praticado, não se podendo olvidar que as vítimas Isabella Hemanuelly de Sousa Amorim, Camille Eduarda de Sousa Amorim e Guilherme Henrique de Sousa Xavier, contam hoje respectivamente com 15, 7 e 5 anos de idade, além da circunstância de que, para implementá-lo, o imputado tirou proveito de sua condição de pai e padrasto.
Portanto, para a decretação da prisão cautelar necessário se faz o preenchimento do comissi delicti e periculum libertatis, e no caso, entendo que restaram, por ora, presentes nos autos os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, ante a gravidade do crime – estupro de vulnerável -, praticado com acentuada violência moral e psicológica, eis que, valendo-se da posição de autoridade paterna e do vínculo afetivo existente, perpetrou reiterados abusos sexuais contra seu próprio filho e enteadas, inclusive tirando a virgindade da vítima Isabella Hemanuelly.
[...]
Vale ressaltar ainda o Laudo Pericial nº 512.1.25.9871.2025.063122-A01 – juntado no id n. 213618646 - Pág. 38/43, a qual concluiu que “a pessoa que se apresentou com o nome de ISABELLA HEMANUELLY DE SOUSA AMORIM, apresenta vestígios de ruptura himenal prévia que pode estar relacionado ao histórico, mas lhe faltam elementos para afirmar ou negar que tenha sido vítima de outros atos libidinosos.”
Ademais, diante da ocorrência dos fatos, a genitora das vítimas solicitou pedido de providências protetivas de urgência que foram deferidas nos autos n. 1013903- 20.2025.8.11.0037.
Por conseguinte, o modo com que os delitos foram praticados e a necessidade de resguardar o sucesso das investigações, além da integridade física das vítimas e até mesmo da genitora dos menores, a qual figura na condição de informante na apuração policial em andamento, revela a pertinência da prisão, tal como pretendido pela Autoridade Policial e acolhido pela representante do Ministério Público.
Lado outro, a segregação cautelar do representado resta imprescindível para que a investigação possa prosseguir com a máxima efetividade, em razão do “modus operandi” empregado na prática dos crimes, eis que, embora separado da genitora dos ofendidos, o investigado continuou abusando sexualmente da sua enteada Camille, na presença do filho Guilherme, o que demonstra o sentimento de impunidade do suspeito.
Diante disso, importante mencionar, que o descaso do representado para com o sistema judiciário resta claro, eis que este, mesmo após a separação do casal, ainda deu continuidade a sua conduta delitiva, em total desapreço às normas penais, descumprindo com as determinações legais, comportando-se como bem quer, não considerando as responsabilidades penais de sua conduta.
Por conseguinte, no tocante à necessidade de resguardar a paz social, denota-se que o objetivo é impedir que o agente, solto, continue a delinquir. Tem ela, como finalidade, garantir os efeitos do resultado útil do processo. É possível concluir que a liberdade do representado representa um risco à ordem pública, já que solto é evidente e concreta a probabilidade de reiteração delitiva.
Assim, a reação eficaz da Justiça é o melhor remédio para assegurar a ordem, a fim de que a nossa comunidade se tranquilize. Neste contexto, a prisão do representado representa medida de zelo para com a coletividade garantindo a ordem pública e a paz social, diante da evidente periculosidade social do mesmo, externada pela sua conduta delituosa.
Importante mencionar que, a liberdade do representado além de representar insegurança e instabilidade para a integridade física e psíquica das vítimas que ainda precisarão prestar depoimentos e realizar outras medidas probatórias no decorrer da instrução, não deve se sobrepor aos direitos dos infantes e da adolescente, notadamente o direito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Sendo assim, está devidamente justificado o risco à ordem pública para a prisão do investigado, eis que em liberdade sentir-se-á estimulado a prosseguir na empreitada delituosa e, ainda, intimidar as vítimas, o que deve ser coibido, de pronto, pela Justiça.
Assim, mister, também, garantir-se a tranquilidade da instrução criminal, evitando-se outros atos irreparáveis por parte do agente ou daqueles que lhe são próximos, que poderão prejudicar a vindoura instrução e a efetividade de eventual provimento condenatório a ser proferido em desfavor do investigado. Neste sentido:
[...]
Desta forma, tem-se ainda a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, eis que o investigado, em liberdade, certamente, no intuito de eximir-se da responsabilidade criminal, tentará influenciar as vítimas, em especial Guilherme, seu filho biológico, a não discorrer sobre os fatos aqui apurados.
Diante disso, é de bom alvitre registrar que o não acolhimento dessa medida poderá revelar a descredibilidade na justiça brasileira, e em liberdade, o representado certamente encontrará o mesmo estímulo para voltar a delinquir, conforme demonstrado.
De mais a mais, nota-se que o crime que o investigado foi enquadrado encontra-se inserido no que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Portanto, preenchidos os requisitos legais – prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria – e previstos os fundamentos nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal – garantia da ordem pública –, impõe-se a segregação provisória do investigado.
Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 e 313, inciso I do CPP, necessário se faz a decretação da prisão preventiva do representado.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, alicerçada na gravidade concreta dos delitos sexuais imputados, consistentes em reiterados abusos contra filho e enteadas, com risco evidente à ordem pública e à integridade das vítimas, continuidade das práticas mesmo após a separação, sendo apontada a necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, elementos que justificam o periculum libertatis e a inadequação de cautelares diversas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Não obstante, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Quanto ao alegado risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, denota-se que há elementos aptos a indicarem o risco de coação das próprias vítimas, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva menciona expressamente a ocorrência de ameaças por parte do paciente, sendo que uma das ofendidas relatou "que Fernando passava a mão em seus seios, mexia em sua vagina e tentava introduzir o pênis, mas quando ela dizia que estava doendo, Fernando falava que se I. contasse a alguém o que estava acontecendo, ele iria introduzir o pênis inteiro na vagina dela até rasgar ela toda e depois matava I." (fl. 110)
Ademais, tratam-se de delitos praticados com violência e grave ameaça, alguns de caráter hediondo, o que corrobora a necessidade de resguardo da ordem pública e da segurança e integridade das vítimas e sua genitora.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1064506/MT (2025/0511320-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TALES PASSOS DE ALMEIDAADVOGADO:TALES PASSOS DE ALMEIDA - MT015217OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FERNANDO XAVIER MUNDIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO XAVIER MUNDIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064506/MT (2025/0511320-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TALES PASSOS DE ALMEIDAADVOGADO:TALES PASSOS DE ALMEIDA - MT015217OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:FERNANDO XAVIER MUNDIMINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.