Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1064498/PR (2025/0511324-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO:EMERSON ANTONIO DE ANDRADE - PR115441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SAVAROLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SAVAROLI DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0143863-22.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 28.11.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante narra que teve seu pedido de liminar indeferido pelo Desembargador relator do HC n. 0143863-22.2025.8.16.0000 e que, somente com essa decisão, tomou conhecimento das razões da prisão do paciente, pois não teve acesso ao processo em que foi decretada a segregação cautelar.
Aduz que, após o indeferimento da liminar, a defesa colheu e juntou aos autos do habeas corpus provas que demonstrariam a ilegalidade da prisão, como declarações de testemunhas de que o paciente estaria em distrito diverso na hora da ocorrência dos fatos; escuta especializada comprovando que a vítima mentia a idade; demonstração de tentativa de extorsão e ameaças que fragilizariam a narrativa acusatória, além de apontar fragilidade das provas materiais.
Afirma que o Desembargador plantonista não analisou os fatos novos, remetendo os autos ao relator original.
Sustenta que manutenção da prisão do paciente, diante dos alegados fatos novos, sem a devida análise, configuraria flagrante ilegalidade que autoriza a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Acrescenta que o decreto prisional baseia-se na gravidade abstrata do crime, sem apontar risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
Salienta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com bons antecedente e teria residência fixa e trabalho, o que tornaria desproporcional a sua custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 77/79).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se extrai do decreto prisional que o paciente, "supostamente, praticou estupro de vulnerável (virtual), de maneira reiterada, e estupro de vulnerável (físico), contra uma criança de 11 anos de idade. Com efeito, consta dos autos que o representado teria aliciado a vítima por meio do aplicativo 'WhatsApp' e, após ganhar a confiança da criança, solicitou que ela produzisse e enviasse vídeos e fotos praticando atos libidinosos. Ademais, a conduta se agravou quando o investigado foi até a residência da infante, invadiu o imóvel e, mediante coação física, forçou a entrada no quarto da menor, onde praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos contra ela" (e-STJ fl. 65).
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. As possíveis ilegalidades e teratologias aptas à mitigação da mencionada Súmula a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça não foram demonstradas pela defesa. No caso, a liberdade provisória foi concedida, condicionada ao pagamento de R$ 3.000,00 de fiança. O mero fato de ser o paciente patrocinado pela Defensoria não lhe retira o ônus de demostrar a impossibilidade financeira de arcar com a cautelar imposta, o que não se demostrou no presente habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 494.766/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.000, 00. LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso dos autos, o paciente não fez qualquer prova de sua alegada hipossuficiência, ao contrário, optou em impetrar novo habeas corpus agora perante este Tribunal Superior, no qual também não faz qualquer juntada de documentos a corroborar sua tese defensiva.
3. Conforme o reconhecido pelo Desembargador estadual: "Pelo que ressai dos autos, em que pesem as considerações iniciais do impetrante, depreende-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da fiança arbitrada, pela autoridade policial, no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Entretanto, inexiste elementos que atestem o desemprego do paciente, a exemplo de sua cópia da carteira de trabalho ou outro documento relativo a sua renda, não sendo possível aferir, nesse momento, se ele, de fato, não possui meios de arcar com a aludida quantia. O presente writ, a princípio, não comporta produção de provas, seu rito é especial e sumário, devendo a prova ser pré-constituída, cabendo ao impetrante instruí-lo, no momento da impetração, com todos os documentos necessários à análise do pedido. Desta forma, a inexistência de demonstração inequívoca dos fatos alegados impede a apreciação da tese de coação ilegal, pois não há como analisar o quadro fático em que esta se funda se não está demonstrada prova límpida da suposta ilegalidade. A despeito da seriedade dos argumentos constantes no presente writ, cuja leitura procedi, melhor análise do remédio heroico poderá ser efetuada após a devida processualização do presente." (e-STJ fls. 43-45)
4. Conquanto seja, ainda que em caráter excepcional, possível mitigar o entendimento firmado pelo enunciado 619 do STF em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, não se mostra tal hipótese presente na espécie.
5.Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 493.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...] 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 77):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável, a evidenciar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não havendo razão, portanto, para a superação da Súmula 691/STF.
- A competência desta Corte Superior para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedente.
Pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1064498/PR (2025/0511324-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO:EMERSON ANTONIO DE ANDRADE - PR115441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SAVAROLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SAVAROLI DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0143863-22.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28.11.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante narra que teve seu pedido de liminar indeferido pelo Desembargador relator do HC n. 0143863-22.2025.8.16.0000 e que somente com essa decisão tomou conhecimento das razões da prisão do paciente, pois não teve acesso ao processo em que foi decretada a segregação cautelar.
Aduz que, após o indeferimento da liminar, a defesa colheu e juntou nos autos do Habeas Corpus provas que demonstrariam a ilegalidade da prisão, como declarações de testemunhas de que o paciente estaria em distrito diverso na hora da ocorrência dos fatos; escuta especializada comprovando que a vítima mentia a idade; demonstração de tentativa de extorsão e ameaças que fragilizariam a narrativa acusatória, além de apontar fragilidade das provas materiais.
Afirma que o Desembargador plantonista não analisou os fatos novos, remetendo os autos ao relator original.
Sustenta que manutenção da prisão do paciente, diante dos alegados fatos novos, sem a devida análise, configuraria flagrante ilegalidade que autoriza a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Acrescenta que o decreto prisional baseia-se na gravidade abstrata do crime, sem apontar risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
Salienta as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com bons antecedente e teria residência fixa e trabalho, o que tornaria desproporcional a sua custódia.
2025
HC 1064498/PR (2025/0511324-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON ANTONIO DE ANDRADEADVOGADO:EMERSON ANTONIO DE ANDRADE - PR115441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SAVAROLI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a situação prisional do paciente e a análise do pedido liminar formulado no writ originário.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN