Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1064590/RS (2025/0511336-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVAADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1064590/RS (2025/0511336-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVAADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1064590/RS (2025/0511336-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVACORRÉU:MARCOS DIONEI LAHMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao recurso de Apelação n. 5006701-11.2023.8.21.0070.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incursa nos arts. 136, § 3°, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido concedido amplo acesso às provas dos autos à defesa, notadamente no que tange ao vídeo que registrou o depoimento especial da vítima.
Afirma que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou o pedido de anulação da sentença, apesar do fato de que a prova só teria sido disponibilizada ao advogado da condenada após o encerramento da instrução criminal.
Alega a insuficiência de provas acerca da materialidade, destacando a ausência de laudo pericial ou de testemunhas que corroborem a versão dos fatos objeto da denúncia, bem como que a acusação está baseada exclusivamente na palavra do ofendido, daí a importância do acesso da defesa ao conteúdo audiovisual do depoimento prestado.
Defende que a jurisprudência consolidou o entendimento de que configura nulidade absoluta a inversão na ordem da produção de provas, quando as declarações da vítima são o último elemento conhecido pela defesa, retirando-lhe a possibilidade de exercer controle sobre a prova de forma plena e tempestiva.
Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a sentença, determinando-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a certificação de que a defesa terá franqueado acesso irrestrito a todos os elementos probatórios colhidos na instrução criminal.
2025
HC 1064590/RS (2025/0511336-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVACORRÉU:MARCOS DIONEI LAHMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incursa nos arts. 136, § 3°, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido concedido amplo acesso às provas dos autos à defesa, notadamente no que tange ao vídeo que registrou o depoimento especial da vítima.
Afirma que, no julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou o pedido de anulação da sentença, apesar do fato de que a prova só teria sido disponibilizada ao advogado da condenada após o encerramento da instrução criminal.
Alega a insuficiência de provas acerca da materialidade, destacando a ausência de laudo pericial ou de testemunhas que corroborem a versão dos fatos objeto da denúncia, bem como que a acusação está baseada exclusivamente na palavra do ofendido, daí a importância do acesso da defesa ao conteúdo audiovisual do depoimento prestado.
Defende que a jurisprudência consolidou o entendimento de que configura nulidade absoluta a inversão na ordem da produção de provas, quando as declarações da vítima são o último elemento conhecido pela defesa, retirando-lhe a possibilidade de exercer controle sobre a prova de forma plena e tempestiva.
Requer, liminarmente e no mérito, seja anulada a sentença, determinando-se a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a certificação de que a defesa terá franqueado acesso irrestrito a todos os elementos probatórios colhidos na instrução criminal.
Liminar indeferida e requisitas informações (fls. 563-564).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 598-600).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
Em detida análise aos registros do Sistema Integrado de Atividade Judiciária desta Corte Superior, o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto, especificamente, o AREsp n. 3.105.979/RS. Referido recurso não foi conhecido e, em face dessa decisão, houve a interposição de agravo regimental, que atualmente se encontra em processamento.
Pois bem,
o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que
a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1064590/RS (2025/0511336-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FRANCISCA GRAZIELE DIAS DA SILVACORRÉU:MARCOS DIONEI LAHMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.