Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1064554/MG (2025/0511339-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVAM DA SILVA BRAGAADVOGADO:IVAM DA SILVA BRAGA - MG142422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURICIO ALMEIDA ANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURICIO ALMEIDA ANDRE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505964-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido impropriamente da prática dos delitos previstos nos arts. 250, § 1º, II, a, 147, 147-B e 329 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, tendo-lhe sido aplicada medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
O impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF ante a flagrante ilegalidade a que estaria submetido o acusado, que estaria custodiado em estabelecimento prisional comum, por inexistência de vaga em hospital de custódia.
Afirma que, embora a inimputabilidade do réu tenha sido reconhecida, com a determinação de internação, desde 19.9.2025 não lhe teria sido disponibilizada vaga em hospital de custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata submissão do paciente a tratamento ambulatorial até que surja vaga em hospital de custódia, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares não prisionais, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a autoridade apontada como coatora justificou, suficientemente, o indeferimento do pedido liminar formulado no writ originário, nos seguintes termos (fls. 13-14):
O Paciente encontra-se sob segregação cautelar desde 05.10.2024, portanto, não se trata de fato novo. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a Autoridade acoimada de Coatora reavaliou a Prisão Preventiva, concluindo pela necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, com fundamento nos mesmos motivos que a determinaram.
Ao absolver impropriamente o Paciente, a Autoridade acoimada de Coatora aplicou-lhe medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à Direção da Unidade Prisional em que o Paciente se encontra custodiado e ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judicial – PAI-PJ, a fim de que seja disponibilizada vaga em estabelecimento adequado.
O Ofício SEJUSP/DAP nº 6125/2025, que tratou da inexistência de vagas em hospital de custódia, é datado de 16.09.2025. Todavia, a r. Sentença foi prolatada em 09.12.2025 e não há notícias de que os ofícios expedidos por determinação da Autoridade Coatora tenham sido respondidos. Logo, não se sabe a atual situação relativa ao Paciente, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal.
Por outro lado, tendo em vista que ao Paciente foi imposta medida de segurança em razão de crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, na qual a MMª Juíza Sentenciante concluiu que o Paciente “violentou psicologicamente a vítima”, além de haver ateado fogo em roupas, brinquedos, mobílias de dentro e casa, impõe-se redobrada cautela com a liberdade do Paciente, sobretudo, ao lhe ser reconhecido “quadro psicótico induzido por uso de drogas” (CID-10 F19.5).
Por tais fundamentos, não se verifica, de plano, o adimplemento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, necessários para o deferimento do pleito, em caráter de urgência, motivo pelo qual indefiro a liminar, sem prejuízo do reexame da matéria, por ocasião da análise do mérito do presente Habeas Corpus.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064554/MG (2025/0511339-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVAM DA SILVA BRAGAADVOGADO:IVAM DA SILVA BRAGA - MG142422IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAURICIO ALMEIDA ANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.