Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO ROGERIO GURGEL BARROSOADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANCISCO ROGERIO GURGEL BARROSOADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSÉ TAVEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal n. 0631627-14.2024.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (por três vezes), em concurso material, conforme os então vigentes os arts. 214, c/c o 224, "a", do Código Penal.
Em âmbito de apelação, a Corte de origem, de ofício, redimensionou a reprimenda para 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, ao reconhecer a continuidade delitiva específica.
Segundo a denúncia, no ano de 2008, o paciente atraía vítimas menores de 14 anos para sua residência sob o pretexto de realizarem faxinas ou consumirem guloseimas, ocasião em que exibia vídeos pornográficos e praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fls. 58/68 e 93/104).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da revisão criminal e, no mérito, julgou-a improcedente em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. PRETENDIDO O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 56 DO TJCE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença de fls. 34/44, nos autos da ação penal nº 0010219-94.2010.8.06.0029, que condenou o requerente à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no , parágrafo único, c/c , ambos do Código Penal (por três vezes). Em julgamento do recurso de apelação interposto pelo requerente, negou-se provimento à insurgência defensiva, reformando, no entanto, de ofício, a pena definitiva aplicada, para 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. (fls. 69/80). 2. O requerente sustenta, em síntese, a nulidade do feito por deficiência da defesa, e requer sua absolvição, com fulcro nos nciso VII, c/c o , ambos do Código de Processo Penal.
HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANCISCO ROGERIO GURGEL BARROSOADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. T. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com a pena prevista no antigo art. 214, c/c o art. 224 do Código Penal (fl. 92-103).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa técnica apresentada em alegações finais teria sido meramente formal e deficitária, o que equivaleria à ausência de defesa e acarretaria a nulidade dos memoriais e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença, nos termos do art. 573 do CPP.
Alega que a prisão do paciente decorreria exclusivamente da condenação, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual pleiteia sua revogação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com o reconhecimento do direito de aguardar o novo julgamento em liberdade.
Afirma que a manutenção da custódia violaria a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, pugnando pela anulação dos memoriais defensivos, pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à origem para nova apresentação de alegações finais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela anulação dos memoriais defensivos e da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova apresentação de alegações finais.
É o relatório.
2025
HC 1064483/CE (2025/0511364-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANCISCO ROGERIO GURGEL BARROSOADVOGADO:FRANCISCO ROGÉRIO GURGEL BARROSO - CE013520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE TAVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ três questões em discussão: (i) se há nulidade por deficiência da defesa técnica; (ii) se a condenação se baseou em provas suficientes de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Revisão Criminal é ação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de questões já analisadas em sede recursal ou que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação penal, não sendo um substituto recursal ou uma segunda apelação. 5. Inicialmente, não se visualiza nenhuma nulidade a ser sanada por esta Corte, por deficiência da defesa técnica, visto que o advogado constituído pelo requerente apresentou devidamente sua defesa (fls. 76/81 – autos de origem), os memoriais (fls. 404/405 – autos de origem), compareceu a todas as audiências e requereu diligências, interpondo, ainda, recurso de apelação (fls. 444/447 – autos de origem), não sendo alegada nenhuma nulidade no feito. 6. Cabe ressaltar, ainda, que nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O requerente, no caso em apreço, não explicitou o prejuízo suportado, restando, portando, afastada a alegada nulidade. 7. Quanto à tese defensiva de absolvição, verifica-se que já foi amplamente apreciada no julgamento do recurso de apelação, sendo rechaçada pela decisão colegiada da 2.ª Câmara Criminal do TJCE, que concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade em relação ao crime pelo qual o requerente foi condenado. Soma-se a isso, o fato de que inexiste a apresentação de novas provas pelo requerente. 8. A insurgência do requerente, com relação ao pedido de absolvição, demonstra mero inconformismo com a condenação, não havendo demonstração de erro judiciário ou de fato novo capaz de justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 9. Aplica-se, ao caso, a Súmula n.º 56 do TJCE, a qual dispõe: “Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação”.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão Criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já analisadas em recurso de apelação, salvo demonstração de erro judiciário ou fato novo que justifique a desconstituição da coisa julgada. 2. nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Nulidade absoluta do processo a partir das alegações finais por memoriais (fls. 404/405 dos autos de origem), em razão de defesa técnica deficitária, a qual se apresentou desprovida de fundamentação jurídica adequada e sustentação fática convincente, equiparando-se à ausência de defesa (e-STJ fls. 5/6 e 9/11).
b) Ilegalidade da prisão do paciente, por ser decorrente de um julgamento nulo e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, ressaltando que o réu permaneceu solto durante toda a instrução e possui condições subjetivas favoráveis (e-STJ fls. 12/14 e 16).
Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão da ordem liminarmente para anular os memoriais de defesa e todos os atos subsequentes, incluindo a sentença condenatória e o decreto prisional (e-STJ fls. 15/16).
b) A expedição de alvará de soltura em favor do paciente (e-STJ fls. 15/16).
c) No mérito, a desconstituição definitiva da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para que novo defensor apresente alegações finais (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 58/68):
Preliminarmente, não se verifica a ocorrência de qualquer vício processual impeditivo de análise do mérito. Dessa forma, passo à análise da imputação formulada pelo Ministério Público Estadual. [...] Às fls. 383/388 o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, requerendo a procedência da Denúncia, com fim de condenar o acusado nas tenazes do art. 217-A do Código Penal, por mais de três vezes e no art. 241-D, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, a seu turno, apresentou Alegações Finais sob a forma de memoriais acostados às fls. 404/405, requerendo, a absolvição do acusado, por entender frágeis as provas colhidas em juízo. [...] Isso posto, analisando os autos na forma do art. 155 do CPP, considerando a convergência dos depoimentos nas fases inquisitorial e judicial das vítimas e as demais provas constantes dos autos, em atenção ao art. 383 do CPP, reputo estar provado, acima de qualquer dúvida razoável, que JOSÉ TARCÍSIO DOS SANTOS praticou atentado violento ao pudor contra menores de catorze anos, por três vezes, contra as vítimas L.S.A. de O., T.D. da S. e M.D. da S. [...] No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, entendo que tal análise deve ser efetuada à luz dos fundamentos relacionados à prisão preventiva, ao se considerar que no momento da sentença ainda não há trânsito em julgado. Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, posto que assim se encontra, bem como por não existir motivo justificador da decretação da sua custódia preventiva.
JÁ a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 19/32):
Inicialmente, quanto à tese de nulidade processual por ausência de defesa técnica, visto que teria sido apresentada alegações finais desprovida de qualquer sustentação de defesa, entendo que não deve ser acolhida. Consoante se infere dos autos de origem, não se visualiza nenhuma nulidade a ser sanada por esta Corte, por deficiência da defesa técnica, visto que o advogado constituído pelo requerente apresentou devidamente sua defesa (fls. 76/81 – autos de origem), os memoriais (fls. 404/405 – autos de origem), compareceu a todas as audiências e requereu diligências, interpondo, ainda, recurso de apelação (fls. 444/447 – autos de origem), não sendo alegada nenhuma nulidade no feito. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O requerente, no caso em apreço, não explicitou o prejuízo suportado, restando, portando, afastadas a alegada nulidade. [...] A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente. [...] Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade. Com relação ao pleito de absolvição, entendo que não deve ser conhecido, visto que já foi objeto de apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara Criminal, em sede de Apelação Criminal nº 0010219-94.2010.8.06.0029 [...] Assim, o desacordo da defesa, com o julgamento do mérito, não autoriza a procedência da ação impugnativa intentada. Além disso, "Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.” [...] Desse modo, verifica-se que o requerente, com relação ao pleito de absolvição, pretende apenas rediscutir a mesma tese e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir.
Inicialmente, quanto à tese de nulidade processual por ausência de defesa técnica, visto que teria sido apresentada alegações finais desprovida de qualquer sustentação de defesa, entendo que não deve ser acolhida. Consoante se infere dos autos de origem, não se visualiza nenhuma nulidade a ser sanada por esta Corte, por deficiência da defesa técnica, visto que o advogado constituído pelo requerente apresentou devidamente sua defesa (fls. 76/81 – autos de origem), os memoriais (fls. 404/405 – autos de origem), compareceu a todas as audiências e requereu diligências, interpondo, ainda, recurso de apelação (fls. 444/447 – autos de origem), não sendo alegada nenhuma nulidade no feito. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” O requerente, no caso em apreço, não explicitou o prejuízo suportado, restando, portando, afastadas a alegada nulidade. [...] A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente. [...] Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade. Com relação ao pleito de absolvição, entendo que não deve ser conhecido, visto que já foi objeto de apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça, pela 2.ª Câmara Criminal, em sede de Apelação Criminal nº 0010219-94.2010.8.06.0029 [...] Assim, o desacordo da defesa, com o julgamento do mérito, não autoriza a procedência da ação impugnativa intentada. Além disso, "Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos. [...] O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.” [...] Desse modo, verifica-se que o requerente, com relação ao pleito de absolvição, pretende apenas rediscutir a mesma tese e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir.
Nulidade absoluta do processo por defesa técnica deficitária
A insurgência defensiva sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo a partir das alegações finais, sob o argumento de que a peça apresentada por memoriais (fls. 404/405 dos autos de origem) seria desprovida de fundamentação jurídica adequada e sustentação fática convincente, o que equivaleria à ausência de defesa técnica. Todavia, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a atuação do causídico constituído à época revelou-se compatível com o exercício do múnus público, assegurando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono do requerente não apenas apresentou a resposta à acusação e os memoriais derradeiros, como também participou ativamente de toda a instrução criminal, comparecendo às audiências e requerendo as diligências que entendeu pertinentes. A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito da causa, concluiu pela condenação do réu, decisão esta que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de origem no julgamento da Apelação Criminal n. 0010219-94.2010.8.06.0029. O fato de a estratégia defensiva não ter conduzido à absolvição não autoriza a conclusão de que o réu esteve indefeso.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, a defesa não logrou demonstrar, de forma analítica e concreta, qual prejuízo efetivo teria sido suportado pelo paciente, limitando-se a tecer críticas genéricas à qualidade técnica da peça processual pretérita. A mera discordância entre a linha de atuação adotada pelo antigo defensor e a pretendida pelos novos patronos não configura nulidade.
Ademais, vige no ordenamento processual penal o princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief). Não demonstrada a influência direta da alegada deficiência técnica no resultado do julgamento, ou que uma atuação diversa teria o condão de acarretar a absolvição, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe, preservando-se a higidez dos atos processuais praticados.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. DEFESA. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de rol de testemunhas na defesa prévia, aliada ao seu texto sucinto, bem como a inexistência de reperguntas, na colheita da prova testemunhal, não se erigem em falhas aptas a anular o processo (Súmula 523 - STF).
2. A nulidade apta a ser decretada em sede de habeas corpus é aquela que se apresenta manifesta, hipótese não ocorrente na espécie, onde faz-se mister, para se chegar a conclusão diversa, efetuar verdadeiro revolvimento do conteúdo fático-probatório, intento não condizente com a via angusta do writ.
3. Ordem denegada.
(HC n. 14.775/PE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 15/2/2001, DJ de 19/3/2001, p. 143.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de apetrechos associados ao tráfico.2. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
3. A condenação foi embasada em elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, considerando a alegação de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e a ausência de apetrechos típicos do tráfico.
5. Outra questão em discussão é se a condenação se baseou predominantemente em denúncia anônima e confissão informal.
III. Razões de decidir
6. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais que presenciaram o acusado em local conhecido por tráfico de drogas, com porções fracionadas de entorpecentes, o que indica a destinação à venda.
7. A ausência de apetrechos como balança de precisão ou dinheiro fracionado não descaracteriza o tráfico, quando outros elementos probatórios indicam a comercialização de drogas.
8. A denúncia anônima e a confissão informal foram corroboradas por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, não sendo os únicos fundamentos da condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.010.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ilegalidade da prisão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP
No que tange à alegada ilegalidade da prisão, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e existência de condições subjetivas favoráveis, a tese revela-se juridicamente insustentável diante do atual estágio processual. Conforme se depreende do contexto fático, a condenação imposta ao paciente foi confirmada em segunda instância, tendo ocorrido o exaurimento da jurisdição ordinária com o julgamento da apelação criminal.
Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a natureza da custódia do paciente transmuda-se de prisão cautelar para execução definitiva da pena. Nesse cenário, torna-se irrelevante a discussão acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que a segregação não mais se fundamenta em um juízo de cautelaridade, mas sim no título executivo judicial transitado em julgado, que impõe o cumprimento da sanção penal estabelecida pelo Estado-Juiz.
Outrossim, é entendimento pacificado na jurisprudência que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possui o condão de, por si só, garantir a liberdade do réu ou obstar a execução da pena quando presentes os fundamentos para a manutenção da custódia ou quando esta decorre de condenação definitiva. A estabilização do édito condenatório faz cessar a análise dos pressupostos do art. 312 do CPP, prevalecendo o dever de cumprimento da reprimenda.
Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente decorre de processo que observou o devido processo legal, culminando em condenação definitiva. A pretensão de revogação da custódia com base em requisitos cautelares mostra-se anacrônica e dissociada da realidade processual dos autos, devendo ser integralmente refutada.
Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora paciente cumpre pena em execução definitiva.
[...]
(HC n. 1.015.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE PENA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa, sem aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
[...]
4. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a execução penal em curso é de natureza definitiva desde o trânsito em julgado.
[...]
(HC n. 853.872/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN