Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1064543/SP (2025/0511371-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLIADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. B., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404229-30.2025.8.26.0000.
Consta dos autos o decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito referente a pensão alimentícia (Ação de Execução de Alimentos n. 0001406-25.2025.8.26.0505 do foro de Ribeirão Pires) (fls. 62/63 e 68).
O impetrante requer a mitigação do enunciado da Súmula n. 691/STF e argumenta que a decisão impugnada, ao validar a coação, contraria frontalmente a jurisprudência desta Corte Superior sobre os requisitos da prisão civil por dívida alimentar, especialmente no que tange ao pagamento parcial e à descaracterização da urgência do débito (fl. 4), o que evidencia a plausibilidade do direito do paciente (fl. 6).
Alega que o paciente comprovou o pagamento de parte substancial da dívida, o que, por si só, descaracteriza a urgência e a natureza estritamente alimentar do saldo remanescente, tornando a prisão uma medida desproporcional e ilegal (fl. 5).
Sustenta que o pagamento parcial demonstra a boa-fé do devedor e cumpre o objetivo teleológico da execução de alimentos ─ que é garantir a subsistência imediata do alimentando ─ e que o restante é uma dívida de valor, a ser perseguida por meios menos gravosos, como a penhora, e não pela ameaça à liberdade (fl. 5).
Aduz ser o periculum in mora inerente à própria natureza da medida, visto que a liberdade do paciente está sob ameaça iminente e concreta e que a efetivação da ordem de prisão, passível de ocorrer a qualquer momento, causará dano irreparável não apenas à liberdade do paciente, mas também à sua capacidade de trabalho e, paradoxalmente, à sua aptidão para quitar o saldo remanescente da dívida (fl. 7).
Requer, liminarmente, a imediata expedição de contramandado de prisão e/ou salvo-conduto em favor do paciente, de modo a sustar os efeitos da ordem de prisão expedida nos autos do Processo n. 0001406-25.2025.8.26.0505 até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o indeferimento da medida liminar foi assim fundamentado (fl. 10):
Observo que, no caso em tela, a probabilidade do direito não restou devidamente comprovada, eis que, em que pese a comprovação do pagamento da parcela do mês de agosto pelo recorrido, o mesmo não comprovou o pagamento do débito remanescente, qual seja dos valores pagos a menor nos meses de maio e junho de 2025, tampouco dos valores inadimplidos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
A alegação de adimplemento parcial do débito não é suficiente para afastar a ordem de prisão, sendo que enquanto não quitada a parcela exequenda, bem como os débitos que vencerem-se no curso do processo, não há como afastar a possibilidade de prisão civil do alimentante.
Em análise sumária, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a decisão impugnada encontra respaldo nos documentos carreados aos autos, exceto no que diz respeito à parcela vencida em agosto de 2025, pois o documento de fls. 71 demonstra que W. B. efetuou PIX no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) para a conta de M. B. P. B.
Não obstante, permanecem inadimplidos os débitos vencidos no curso do processo (setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano), e não foi justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade no processamento da execução de alimentos, cuja cobrança está em consonância com o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064543/SP (2025/0511371-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLIADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.