Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RENAN SOUZA POMPEU (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN SOUZA POMPEU (OAB 17084/MS)
HC 1064561/MS (2025/0511399-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN SOUZA POMPEUADVOGADO:RENAN SOUZA POMPEU - MS017084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LUAN LAMIM LEZCANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. L. L., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1422024-56.2025.8.12.0000.
A impetração noticia que o paciente se encontra preso preventivamente e busca a cessação do alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar e a correção da decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem. Nesse contexto, sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação concreta e individualizada, com base em argumentos genéricos, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem teria indeferido a liminar sem enfrentar de forma específica as ilegalidades apontadas, limitando-se a repetir fundamentos genéricos e transferindo para momento futuro a correção de situação que produz efeitos imediatos sobre a liberdade do paciente.
Afirma que os fatos decorreriam de relacionamento conturbado e instável, com conflitos emocionais e financeiros, inexistindo testemunhas presenciais que confirmem as alegações mais graves, havendo versões contraditórias, inclusive quanto à arma de fogo, cuja propriedade teria sido atribuída pela própria suposta vítima em áudio juntado aos autos.
Argumenta que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício formal, residência fixa e integração social, afastando risco de fuga ou descompromisso com o processo. Acrescenta que o paciente é pai de criança menor com transtorno do espectro autista, cujos cuidados materiais e emocionais dependeriam de sua presença.
Ressalta que a manutenção da prisão preventiva assumiria contornos de punição antecipada, sem avanço da instrução e sem proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos, inexistindo contemporaneidade ou fatos novos que justifiquem a medida extrema.
