Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1064557/RJ (2025/0511402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:WALLACE RANDAL CONDACKADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por W. R. C. (fls. 137-149) contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 126-132), publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/03/2026 (fl. 133).
Restituam-se os autos à SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS para retificar a certidão de prazo recursal de fl. 150.
Ato contínuo, voltem os autos conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1064557/RJ (2025/0511402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE RANDAL CONDACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W R C contra ato do Desembargador Relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente na decisão monocrática de 26/11/2025, que acolheu parecer ministerial e indeferiu, pela segunda vez, a revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória (fls. 11).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 27/11/2023 pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/2006. Naquela mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, pedido que veio a ser indeferido pelo Juízo em 30/11/2023 (fls. 111). O paciente foi citado e apresentou resposta à acusação, tendo respondido ao processo em liberdade e comparecido a todas as audiências de instrução, realizadas em 12/12/2023 e 24/01/2024 (fls. 111–112).
Em 17/09/2024, sobreveio sentença condenatória, fixando pena definitiva de 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com reconhecimento das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 12–39). Na fundamentação da custódia cautelar, o Juízo sentenciante invocou a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta dos fatos - reiteração de atos libidinosos contra vítima menor de idade no âmbito familiar, durante período prolongado - o risco de reiteração delitiva e a superveniência de elementos indicativos de possíveis outras vítimas revelados na instrução (fls. 37–38).
A defesa interpôs apelação criminal em 23/09/2024 (fls. 112), distribuída à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, impetrou habeas corpus perante o mesmo Tribunal, que foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade do polo passivo, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o do Código de Processo Penal, ao argumento de que, proferida a sentença, a jurisdição de primeiro grau encontrava-se exaurida e a apelação já tramitava perante a própria Câmara (fls. 88–91). O agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido pela maioria do colegiado (fls. 89–91), e o acórdão transitou em julgado em 15/05/2025 (fls. 93).
HC 1064557/RJ (2025/0511402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE RANDAL CONDACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
JÁ tendo sido analisado o pedido de liminar no plantão judiciário, no âmbito de cognição que lhe é próprio, descabe examinar, neste momento, o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064557/RJ (2025/0511402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE RANDAL CONDACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
Na fase recursal, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva ao Desembargador Relator em 01/08/2025, indeferido em 26/08/2025 (fls. 112). Novo requerimento foi igualmente negado pela decisão ora impugnada, de 26/11/2025, na qual a autoridade apontada como coatora consignou: "acolho o parecer ministerial e novamente indefiro a revogação da clausura preventiva" (fls. 11).
Nesta Corte Superior, a liminar foi indeferida em 02/01/2026 (fls. 98–99). A defesa apresentou pedido de reconsideração em 05/01/2026 (fls. 101–105), reiterando a tese de constrangimento ilegal por decretação de ofício da prisão preventiva e invocando a Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça, os artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal, bem como o precedente firmado no AgRg no RHC 207460/BA. O Juízo de primeiro grau prestou informações, confirmando a cronologia dos atos processuais (fls. 111–114). O Tribunal de Justiça remeteu informações por meio da Segunda Vice-Presidência (fls. 92–95).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento de diligências, sem adentrar o mérito (fls. 121).
É o relatório. DECIDO.
Registro, de início, que o Ministério Público Federal se manifestou nos autos requerendo a expedição de nova requisição de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e nova vista pessoal para emissão de parecer (fls. 121). Todavia, verifico que as informações já prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 111–114) e pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (fls. 92–95) são suficientes para o exame da controvérsia posta neste writ, e que a matéria aqui debatida encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático independentemente de novas diligências e de parecer, consoante entendimento firmado nesta Quinta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. INSERÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.
3. Na hipótese, tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão manifestamente contrário à jurisprudência desta Corte e ao disposto em Súmula Vinculante n. 56, já que restaram comprovados os requisitos previstos no verbete sumular para a concessão do regime menos gravoso ao paciente, com a sua colocação em prisão domiciliar, importa concluir que o julgamento liminar não implicou nulidade e não traduziu cerceamento do exercício das atribuições do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
Consigno que o presente writ é cabível, pois impugna ato de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inserindo-se na competência originária desta Corte (artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal). O próprio Tribunal de Justiça, ao extinguir o habeas corpus lá impetrado, reconheceu que a via adequada seria a impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, orientação que a defesa observou.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central suscitada pela defesa reside na alegação de que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória de 17/09/2024 configuraria atuação de ofício do magistrado, em afronta aos artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, e à Súmula nº 676 desta Corte, aprovada pela Terceira Seção em 11/12/2024 (DJe 17/12/2024), segundo a qual "em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".
Não assiste razão à defesa.
É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares - ou, com maior razão, pela própria decretação da prisão preventiva - , pode o magistrado decidir pela custódia cautelar sem que isso configure atuação de ofício, porquanto a jurisdição foi regularmente provocada.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. LIVRE EXERCÍDIO DO PODER DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Ministério Público requereu a imposição de medidas cautelares ao agravante e o Juízo de primeiro grau determinou sua prisão preventiva por julgar insuficientes as medidas cautelares diversas ante o histórico criminal do paciente, ressaltando o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, que ostenta condenações transitadas em julgado pelos crimes de tráfico de drogas e roubo.
III - É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
No mesmo sentido, cito o AgRg no RHC nº 211.396/BA, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJe 15/04/2025), em que a Turma, à unanimidade, reafirmou que a manifestação do Ministério Público por medidas cautelares - ainda que diversas da prisão - afasta a alegação de atuação de ofício e autoriza o magistrado a eleger a medida que entender adequada, inclusive a mais gravosa.
No caso concreto, o Ministério Público requereu expressamente a decretação da prisão preventiva do paciente por ocasião do oferecimento da denúncia, em 27/11/2023 (fls. 111).
Embora o pedido tenha sido indeferido naquele primeiro momento, a provocação ministerial existiu e integrou a relação processual. Ao longo da instrução, o órgão acusatório manteve-se atuante, formulando pedido de condenação nas alegações finais, o que reforça a presença de provocação para o exercício da jurisdição cautelar. O magistrado sentenciante, ao sopesar os elementos colhidos na instrução e concluir pela necessidade da custódia preventiva, atuou dentro dos limites da provocação que lhe foi dirigida, não se podendo falar em iniciativa jurisdicional autônoma ou de ofício. A circunstância de o primeiro pedido de preventiva haver sido indeferido não esgota, por si só, a provocação ministerial - especialmente quando a fase processual é outra e os elementos colhidos na instrução revelaram gravidade concreta nova, como a possibilidade de existência de outras vítimas (fls. 37–38).
Superada a tese principal, examino se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A sentença fundamentou a decretação da prisão preventiva em elementos concretos extraídos dos autos: a natureza e gravidade dos fatos - estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, no âmbito familiar, contra sobrinha menor de idade, durante período prolongado (fls. 12–13, 31); a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi - uso de presentes e manipulação emocional, tentativa de penetração anal e exposição da vítima a conteúdo pornográfico (fls. 12–39); o risco concreto de reiteração delitiva, corroborado por elementos surgidos na instrução indicativos da existência de possíveis outras vítimas (fls. 37–38); e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, diante da condenação a 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Tais fundamentos revelam-se idôneos e concretos, afastando-se da mera invocação abstrata da gravidade do delito. A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração, sobretudo em delitos de natureza sexual praticados contra vulneráveis no contexto intrafamiliar.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPÓSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - De início, cumpre ressaltar a incompetência deste Sodalício para apreciação deste writ, que faz as vezes de revisão criminal, que deveria ser primeiramente intentada perante a Corte de origem, notadamente diante das alegações defensivas de nulidade, uma vez que a este Sodalício cumpre julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, na forma do art. 105, inc. I, e, da Carta Política. Precedentes.
III - No que tange ao suposto constrangimento ilegal sustentado, da nulidade por falta de intimação, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão da apelação, assim como não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância..
IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 702.124/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
A alegação de que o paciente respondeu ao processo em liberdade, por si só, não obsta a manutenção da custódia cautelar imposta na sentença, porquanto a superveniência da condenação representa elemento novo que altera substancialmente o panorama cautelar, seja pela formação de juízo de certeza acerca da autoria e materialidade, seja pela fixação de pena privativa de liberdade expressiva em regime fechado - circunstâncias que conferem concretude ao risco de evasão e reforçam a necessidade de acautelamento da ordem pública.
No que se refere à decisão da autoridade apontada como coatora, de 26/11/2025 (fls. 11), observo que, conquanto se tenha limitado a consignar "acolho o parecer ministerial e novamente indefiro a revogação da clausura preventiva", a fundamentação originária da sentença - que permanece hígida e foi expressamente referida pela autoridade coatora ao acolher o parecer ministerial - supre a exigência de motivação para a manutenção da custódia. A decisão que mantém a prisão preventiva não necessita, a cada pronunciamento, repetir exaustivamente os fundamentos originários, bastando que adote, por remissão, a motivação já expendida, desde que os pressupostos cautelares subsistam - o que se verifica na espécie, dada a gravidade concreta dos fatos, a pena elevada e o risco de reiteração delitiva.
Registro, por fim, que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto, considerada a natureza dos delitos praticados, a pena aplicada - 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão - e o risco concreto de reiteração de condutas contra vulneráveis, circunstâncias que tornam imprescindível a manutenção da custódia preventiva.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1064557/RJ (2025/0511402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RONALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLACE RANDAL CONDACKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLACE RANDAL CONDACK, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A do Código Penal, diversas vezes, na forma do art. 71 do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, sendo lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva do paciente decretada na sentença condenatória não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada em justificativas abstratas de risco de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa, o que afronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula 676 do STJ.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e que "o paciente é primário, empresário estabelecido há 27 anos, casado há 25 anos, bons antecedentes, não conta com absolutamente nenhum registro criminal em sua vida pregressa, se apresentou para prestar depoimento sempre que solicitado, se mostrando colaborativo com a instrução e cumprindo todas as cautelares" (fl. 7), não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o decisum impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN