SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)
HC 1064582/SP (2025/0511454-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA CARMANHAN MEIRELLESADVOGADO:VANESSA CARMANHAN MEIRELLES - SP281279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. C. F., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404073-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação contra o paciente pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 215-A do Código Penal e que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas.
Em razão do suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência, o órgão ministerial ofereceu nova representação em desfavor do paciente ─ imputando-lhe a prática do ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 ─, a qual foi recebida para decretar a internação provisória do adolescente.
A impetrante sustenta que a internação provisória do menor foi decretada e mantida sem a oitiva das testemunhas indicadas pela vítima e sem a análise das provas documentais apresentadas, que comprovariam a inexistência de dolo no suposto descumprimento de medida protetiva, o que configura flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Aduz que o adolescente ─ primário, com endereço fixo e vida escolar regular ─ se encontrava em estabelecimento comercial quando uma das vítimas adentrou o local, oportunidade em que ele, ao percebê-la, se retirou imediatamente em cumprimento à ordem judicial.
Alega que a internação provisória foi decretada com base apenas na palavra da ofendida e que a testemunha por ela arrolada, não ouvida, poderia confirmar a ausência de perseguição.
Afirma ter anexado aos autos declaração escrita do proprietário do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram, em confirmação à versão do menor, o que foi ignorado pela autoridade apontada como coatora.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA CARMANHAN MEIRELLES (OAB 281279/SP)
HC 1064582/SP (2025/0511454-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VANESSA CARMANHAN MEIRELLESADVOGADO:VANESSA CARMANHAN MEIRELLES - SP281279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.
Assevera que a internação provisória, como medida extrema, não poderia ser decretada sem a colheita de prova mínima, sob pena de ser transmudada em punição antecipada.
Ressalta que a falta de oitiva das testemunhas de acusação e da defesa antes do cárcere juvenil contraria o princípio da busca da verdade real e a Súmula Vinculante n. 14, porquanto o decreto amparou-se em autos conexos de acesso restrito à época.
Argumenta que o ato infracional análogo à importunação sexual, embora reprovável, não se reveste de violência ou grave ameaça, requisito indispensável para a internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Considera que o suposto descumprimento de medida protetiva, para motivar a internação provisória, deveria ser reiterado e injustificado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de internação, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medidas cautelares menos gravosas.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o decreto de internação provisória seja anulado e pela determinação de regular instrução processual com a oitiva de todas as testemunhas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a autoridade apontada como coatora justificou suficientemente a manutenção da internação provisória do paciente, conforme se pode constatar do trecho abaixo transcrito (fls. 154-157):
Consta dos autos (fls. 15/17 dos autos de origem) que o paciente ANDRÉ LUIZ CARMANHAN FURLAN teria praticado, em duas ocasiões distintas, atos libidinosos sem anuência das vítimas com o objetivo de satisfazer a própria lascívia: a primeira conduta teria ocorrido no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 21h30min, na rodovia Altino Arantes, sentido Morro Agudo, pouco depois do bairro Santo Inácio, contra a vítima Sarah Garcia Silveira Pimenta (data de nascimento: 03/10/2010); e as segunda no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Barão do Rio Branco, 722, na Escola Municipal Maria Amália Volpon de Figueiredo (Escola do Comércio), contra a vítima Alana Vitória Borges Kél (data de nascimento: 16/12/2009).
De acordo com a narrativa acusatória, no dia 21/2/2025, em uma sexta-feira, o menor infrator André e a vítima Alana, que estudavam na mesma escola, haviam sido dispensados da aula; na ocasião, o paciente teria pedido para que a ofendida o acompanhasse até a sala de aula, para buscar sua mochila. Alana teria aceitado e, após pedirem permissão para o inspetor, foram até a referida sala.
Segundo consta, no local, André teria fechado a porta e agarrado Alana, beijando-a à força, mesmo com a vítima pedindo para que ele parasse. A ofendida teria conseguido se desvencilhar do paciente e fugiu chorando pelo corredor do estabelecimento de ensino. No dia 24/2/2025, uma segunda-feira, Alana contou os fatos para o seu namorado Ademir Veloso Bernardes, que foi, por sua vez, tirar satisfação com o paciente, gerando uma discussão entre ambos, que acabou ensejando a hospitalização de André .
Diante dessa situação, a genitora de Alana, Lilian Borges Anacleto, soube do ocorrido e registrou ocorrência.
Questionada, a instituição de ensino informou que não haveria câmeras de segurança especificamente na sala de aula onde teria ocorrido o fato. Esclareceu, ainda, que o sistema de monitoramento da unidade opera com armazenamento em DVR que sobrepõe automaticamente as imagens a cada 48 horas. Como a escola foi comunicada apenas na segunda-feira, dia 24/02, e os registros do final de semana já haviam sido apagados, não foi possível recuperar as imagens dos corredores que circundam a sala em que teria ocorrido o alegado abuso. Foi, todavia, possível registrar a agressão física posterior envolvendo o paciente e o namorado da vítima (Ademir) fls. 24/25 dos autos de origem.
Ademais, após estes fatos envolvendo a vítima Alana, a ofendida Sarah, amiga da irmã da primeira vítima, soube o que aconteceu e relatou que o paciente teria praticado conduta semelhante contra ela, pouco tempo antes. O fato teria ocorrido no dia 21/10/2024, em uma excursão para a cidade de Colômbia/SP, realizada pela Paróquia São José (Igreja Católica), da qual participaram a vítima Sarah e algumas amigas.
Conforme a versão apresentada pela acusação, na volta da excursão, por volta das 21h30min, Sarah estava sozinha no banco do ônibus, quando o paciente pediu para sentar-se com ela; como eram conhecidos da Igreja, a vítima permitiu. O menor infrator teria passado a perguntar para a ofendida sobre suas partes íntimas, dizendo que gostava de "buceta rosa", deixando Sarah sem reação.
Na sequência, ainda de acordo com os autos, André teria tentado beijar Sarah à força e passou as mãos pelo corpo da vítima, em seus seios, além de tentar colocar a mão embaixo de sua calça. A ofendida teria conseguido desvencilhar-se e foi para o banco de trás. Dois dias após o ocorrido, Sarah contou à sua genitora, Claudia Beatriz Garcia Silveira, mas não haviam registrado ocorrência até o dia dos fatos envolvendo a vítima Alana.
Consta, por fim, que Claudia permaneceu com os cuidados com Sarah em tempo integral depois dos fatos, pois a vítima teria passado a ter problemas psicológicos, inclusive com tentativa de suicídio, iniciando tratamento com medicamentos e terapias.
Nos autos nº 1500262-44.2025.8.26.0374 foi determinada a proibição de aproximação entre o adolescente e a vítima, sendo mantida distância mínima de 50 metros, sendo vedada a comunicação com a ofendida e seus familiares por qualquer via a cientificação do paciente ocorreu em 23 de setembro de 2025, conforme fls. 11/13 daqueles autos.
Teria sido, contudo, instaurado o procedimento de apuração de ato infracional nº 1501191-77.2025.8.26.0374, com o fim de apurar o descumprimento de medida protetiva pelo paciente, com lastro em boletim de ocorrência (fls. 2/4 daqueles autos), consoante o qual, em 7 de dezembro de 2025, o adolescente teria ainda deliberadamente descumprido as proibições que lhe foram impostas.
Consta que a vítima estaria no estabelecimento comercial "Rei da Esfiha", acompanhada de duas amigas, quando André, ao passar pelo local, a teria avistado, pelo que ele teria adentrado no local e sentado a uma mesa próxima. O paciente teria permanecido no local durante 30 minutos, encarando a vítima de forma intimidatória, o que a deixou atemorizada e a motivou a acionar a Polícia Militar. Os policiais militares compareceram ao estabelecimento; o adolescente, porém, já tinha se evadido.
Nesse cenário, o Parquet apresentou pedido de decretação de internação provisória do paciente, pedido que foi deferido pelo MM. Juízo a quo no dia 19 de dezembro de 2025, determinando a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão (fls. 18/21 e 22/23 dos autos nº 1501191-77.2025.8.26.0374, respectivamente).
Não se cogita de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Observe-se que, ao contrário do quanto foi asseverado pela impetrante, o Juiz de Direito de primeiro grau fundamentou de modo satisfatório a internação do ora paciente.
A internação provisória do paciente revela-se medida adequada e proporcional diante da gravidade concreta dos fatos apurados e do contexto em que inseridos. Isso porque o paciente responde pela prática de atos infracionais análogos ao crime de importunação sexual, envolvendo duas vítimas adolescentes, em situações que denotam violação à dignidade sexual e intimidação às ofendidas. Soma-se a isso o alegado descumprimento de medida protetiva de distanciamento, conduta que, se confirmada, evidenciaria o desrespeito às determinações judiciais e a potencial exposição das vítimas a novas situações de risco.
A convergência desses elementos justifica a adoção da medida extrema de internação como forma de assegurar a efetividade do processo socioeducativo e a proteção das adolescentes envolvidas, especialmente considerando o estado psicológico fragilizado de uma delas, que teria desenvolvido problemas de saúde mental após os fatos.
Não sendo detectada ilegalidade na permanência da internação do ora paciente, portanto, não há como deferir-se o pedido.
Visto que a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.