Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MICHEL RADAMES GONCALVES LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHEL RADAMES GONÇALVES LOPES (OAB 119534/RS)
HC 1064617/RS (2025/0511456-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHEL RADAMES GONCALVES LOPESADVOGADO:MICHEL RADAMES GONÇALVES LOPES - RS119534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TONI MARLON OLIVEIRA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
T. M. O. DO A. alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5378756-78.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – posteriormente convertido em custódia preventiva –, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do CP na forma dos arts. 226, II, e 61, II, “f”, do CP.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão ignorou o fato superveniente relevante – manifestação da vítima e genitora – e que carecia de prova documental e baseou-se em fundamentação genérica. Sustentou a fragilidade probatória, invocou o reconhecido fenômeno do racismo estrutural e violação do art. 315 do CPP ao usar fórmulas abstratas sobre ordem pública sem apontar fatos concretos e atuais. Argumentou que o paciente é pai de duas filhas menores e órfãs de mãe, que dependem dele, o que justifica a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (fls. 441-449).
Às fls. 452-453, a defesa requereu a desistência da impetração.
À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo a desistência do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
