Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO (OAB 19645/CE), RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA (OAB 44636/CE), LEYDSON RIBEIRO BRAGA (OAB 37409/CE)
HC 1064624/SP (2025/0511463-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMAADVOGADOS:THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO - CE019645LEYDSON RIBEIRO BRAGA - CE037409RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA - CE044636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERLANDO LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERLANDO LIMA LOPES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404375-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 14.12.2025, o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante alega a existência de ilegalidade flagrante apta a mitigar o óbice descrito na Súmula 691 do STF, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fatos supostamente ocorridos em 2021, sem que fosse demonstrado qualquer fato novo ou perigo atual, deixando de ser observado o requisito da contemporaneidade.
Sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na premissa inidônea de fuga do paciente, que não teria sido encontrado para a citação em razão da natureza itinerante do seu trabalho.
Argumenta que o réu possuiria vínculo empregatício formal há mais de sete anos, endereço fixo e vida social lícita, não tendo cometido novo delito nos últimos quatro anos, de modo que a citação por edital e a conclusão automática de foragido seriam indevidas.
Aponta a fragilidade dos indícios, ressaltando que o laudo de exame de corpo de delito teria sido negativo para conjunção carnal e inconclusivo para outros atos, bem como que as investigações iniciais teriam se baseado em mera versão da representante legal da vitima, o que evidenciaria insuficiência de provas para justificar a medida extrema.
