Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1064639/SP (2025/0511480-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZOADVOGADO:FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO - SP488115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GUILHERME MILAN NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO GUILHERME MILAN NEVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2396241-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi interposta Revisão Criminal para a desconstituição do trânsito em julgado da condenação – no Processo n. 1516392-20.2019.8.26.0019, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por inúmeras vezes, c/c o art. 71, caput, todos do Código Penal – a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal e nulidades processuais decorrentes da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Afirma que teria havido nulidade absoluta da Ação Penal, ante a reabertura, sem prova, de inquérito policial arquivado.
Defende, ainda, que a condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos, em razão da desconsideração integral de laudo pericial oficial negativo, substituído por prova oral isolada.
Ressalta que, no caso em comento, a Súmula n. 691/STF deve ser superada por se discutir constrangimento ilegal autônomo.
Aduz que, "no presente writ, não se pretende o julgamento da revisão criminal, mas apenas adequar a forma de custódia do Paciente, permitindo que aguarde o julgamento em regime domiciliar ou sob monitoração eletrônica" (fl. 4).
Enfatiza que a decisão que manteve o paciente em regime fechado não indicou qualquer elemento concreto e contemporâneo que demonstre risco à ordem pública, risco de reiteração delitiva, risco de fuga e/ou descumprimento de medidas judiciais, tendo se limitado à gravidade abstrata do delito.
No mais, salienta ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão em regime fechado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, permitindo que o paciente aguarde em sua residência o julgamento da revisão criminal, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064639/SP (2025/0511480-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZOADVOGADO:FERNANDO DE FIGUEIREDO BELUZZO - SP488115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO GUILHERME MILAN NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2025.