Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA (OAB 13578/TO)
HC 1064659/PA (2025/0511505-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WANDERSON JOSE LOPES FERREIRAADVOGADO:WANDERSON JOSÉ LOPES FERREIRA - TO013578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0817527-91.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que, em 5.4.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que não teria havido reavaliação da prisão preventiva no prazo legal de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando inexistir decisão renovatória válida, fundamentação atual e controle contemporâneo do periculum libertatis, de modo que a custódia estaria sendo mantida por inércia estatal.
Afirma que seria obrigatória a aplicação da Lei n. 15.272/2025, por reforçar o dever de controle material, permanente e individualizado da prisão cautelar, vedando sua manutenção por automatismo, o que não teria sido observado no caso concreto.
Alega que o paciente seria pai de filhos menores de 12 (doze) anos e que a Lei n. 14.836/2024 imporia fundamentação qualificada quando a custódia atinge diretamente o núcleo familiar e o interesse de crianças, circunstância que não teria sido examinada concretamente.
Argumenta violação ao modelo do Juízo de Garantias, porque o mesmo magistrado teria atuado intensamente na fase inquisitorial e, posteriormente, conduzido a ação penal, o que geraria nulidade estrutural por quebra da imparcialidade objetiva, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva.
Expõe ilegalidade probatória grave, por apoio da acusação em elementos digitais não periciados, sem validação técnica, sem preservação da cadeia de custódia e sem laudo de autenticidade ou integridade, somada ao indeferimento de diligências essenciais (como geolocalização e perícia em aparelhos), configurando cerceamento de defesa.
