Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
PSusOr no HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 3.825/3.831, T G DE A requer destaque para que o agravo regimental em habeas corpus não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral.
Argumenta que a gravidade da pena – 16 anos e 4 meses de reclusão – e a complexidade das teses veiculadas na impetração – existência de contradição documental não dirimida nas decisões monocráticas e presença de nulidade absoluta por abandono da defesa técnica – recomendam o julgamento em ambiente síncrono, no qual é possível o diálogo direto da defesa com os membros do órgão julgador para os esclarecimentos necessários.
É o relatório.
A argumentação do pedido não evidencia excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, inciso II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, até 48 horas antes do julgamento.
EDcl nos HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tiago Goncalves de Almeida à decisão assim ementada (fl. 3782):
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE CONTRARRAZÕES. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ADVOGADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS POR LONGO PERÍODO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
Ordem de habeas corpus denegada.
A defesa aponta a existência de omissão na análise da usurpação de competência e da substituição regimental, afirmando que o afastamento do Relator não se deu por licença médica, mas por folgas compensatórias, inexistindo urgência que justificasse a atuação do Revisor, com violação ao princípio do juiz natural.
Aduz, ainda, a existência omissão quanto à insuficiência da defesa técnica e ao abandono do processo pelas advogadas constituídas, com prejuízo concreto decorrente da inércia no período de 2021 a 2023, sem apresentação de contrarrazões, sem sustentação oral e sem interposição de recursos.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados (fls. 3.790/3.798).
É o relatório.
Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Nesse passo, os embargos não comportam acolhimento.
As alegações de omissão sobre usurpação de competência e substituição regimental, bem como de insuficiência da defesa, abandono do processo e prejuízo foram enfrentadas.
HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARY BATISTA BATISTIADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T G DE A – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 19/21) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação n. 0000289-48.2018.8.22.0701; acórdão, fls. 14/21).
Em síntese, o impetrante alega usurpação de competência e violação do princípio do juiz natural, porque o Desembargador revisor teria revogado, de ofício, decisão do Relator que determinava a intimação pessoal do paciente e de suas defensoras para apresentação de contrarrazões, com previsão de nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia.
Sustenta cerceamento de defesa e nulidade do acórdão por supressão da manifestação defensiva em contrarrazões, afirmando que a revogação da determinação do Relator dispensou a apresentação da peça defensiva e impediu a atuação técnica no recurso, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta defesa insuficiente e abandono do processo pelas advogadas constituídas, indicando inércia diante de intimação eletrônica para a apresentação de contrarrazões, o que teria ocasionado prejuízo concreto com a reversão da absolvição sem a participação da defesa técnica.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com expedição de alvará de soltura (fls. 2/3 e 10/11).
No mérito, requer a anulação do acórdão da Primeira Câmara Criminal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar a apresentação de contrarrazões e a participação ativa da defesa, inclusive com sustentação oral (fls. 6/12) - (Processo n. 0000289-48.2018.8.22.0701, da comarca de Porto Velho/RO).
HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARY BATISTA BATISTIADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO GONCALVES DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido absolvido em primeiro grau com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação e, em grau recursal, sobreveio acórdão condenatório, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/2/2024. O paciente foi preso em 22/12/2025 e encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal.
A defesa sustenta que teria havido violação do princípio do juiz natural por usurpação de competência do Desembargador revisor que revogou, de ofício, decisão do Relator que determinou a intimação pessoal do paciente e de suas defensoras para apresentação de contrarrazões, com previsão de nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia, em afronta aos arts. 123 e 128 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Afirma que o acórdão condenatório estaria maculado por cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a revogação da determinação do Relator teria dispensado a apresentação de contrarrazões e impedido a manifestação da defesa, ocasionando nulidade insanável do julgamento.
Argumenta que teria havido defesa insuficiente e abandono do processo pelas advogadas constituídas, uma vez que, apesar de regularmente intimadas, não teriam apresentado contrarrazões e teriam deixado de exercer a defesa técnica adequada, o que teria acarretado prejuízo concreto ao paciente.
2025
HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARY BATISTA BATISTIADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/12/2025.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg nos EDcl no HC 1064753/RO (2025/0511638-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:TIAGO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO:ARY BATISTA BATISTI - RO010744AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
A decisão registrou, de início, que a tese central – nulidade por supressão das contrarrazões em razão de revogação, pelo revisor, de decisão do relator – não foi apreciada pelo Tribunal local, configurando supressão de instância, o que impede seu exame nesta sede (fl. 3.783). De toda maneira, apontou, ainda, a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a superação do referido óbice, nos seguintes termos, os quais reitero nesta decisão (fls. 3.784/3.785):
O Ministério Público Federal destacou a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para decretação de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Na mesma direção, a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal enuncia: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte recorrida se encontrava regularmente representada por defesa constituída, a qual foi devidamente intimada para se manifestar, permanecendo, contudo, inerte por lapso temporal considerável (entre os anos de 2021 e 2023, sem apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial), conforme bem registrado pelo Parquet Federal (fl. 498).
Em razão do afastamento do Desembargador Relator por licença médica, houve a redistribuição da relatoria ao Desembargador substituto, que, na condição de relator, revogou o despacho anteriormente proferido. Na oportunidade, consignou expressamente ser desnecessária a nomeação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, porquanto a mera inércia da defesa técnica regularmente intimada não configura hipótese apta a ensejar nulidade processual, conforme informação prestada à fl. 507.
Dessa forma, atuou regularmente o Desembargador, na condição de relator e em conformidade com a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. Não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério Público, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão (AgRg no HC n. 659.579/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 28/5/2021).
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (E Dcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 7/4/2017).
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 662.641/AC, de minha relatoria, Sexta Turma, D Je de 17/9/2021).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
(HC n. 91.251, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, D Je-082, publicado em 17/8/2007)
Registro que a fundamentação consignada na decisão, de que o afastamento do Relator decorreu de licença médica, amparou-se na informação constante à fl. 507. Desse modo, a pretensão defensiva de revisar tal premissa esbarra na impossibilidade de aprofundamento do reexame do conjunto fático-probatório na via eleita, sobretudo porque a matéria sequer foi objeto de debate ou apreciação na instância de origem. De toda forma, a situação apontada não teria, por si só, aptidão para caracterizar violação ao princípio do juiz natural.
No mais, reitero que os precedentes citados na monocrática corroboram a solução adotada. A decisão reproduziu que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte” (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 7/4/2017AgRg - AgRg no HC n. 662.641/AC, de minha relatoria, Sexta Turma, D Je de 17/9/2021) (fls 3.784). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las (HC n. 91.251, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe-082, publicado em 17/8/2007) (fl. 3.785).
Evidencia-se que o conteúdo dos embargos revela inconformismo com a conclusão jurídica e tentativa de rediscutir matéria decidida, uma vez que as alegações foram diretamente enfrentadas. O raciocínio é linear e compatível com as premissas estabelecidas. A oposição dos embargos configura, em verdade, mera rediscussão do mérito, finalidade alheia à via integrativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
O pedido liminar foi indeferido (fls. 465/466).
Foram prestadas informações às fls. 478/480, 481/486, 487/491 e 506/509.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 493/503).
É o relatório.
Conforme se verifica dos autos, o presente writ foi impetrado posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Além disso, a tese central – nulidade por supressão das contrarrazões em razão de revogação, pelo revisor, de decisão do relator – não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça local.
De todo modo, não identifico ilegalidade flagrante apta a superar os óbices apontados.
O Ministério Público Federal destacou a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para decretação de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Na mesma direção, a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal enuncia: no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte recorrida se encontrava regularmente representada por defesa constituída, a qual foi devidamente intimada para se manifestar, permanecendo, contudo, inerte por lapso temporal considerável (entre os anos de 2021 e 2023, sem apresentar as contrarrazões ao apelo ministerial), conforme bem registrado pelo Parquet Federal (fl. 498).
Em razão do afastamento do Desembargador Relator por licença médica, houve a redistribuição da relatoria ao Desembargador substituto, que, na condição de relator, revogou o despacho anteriormente proferido. Na oportunidade, consignou expressamente ser desnecessária a nomeação da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, porquanto a mera inércia da defesa técnica regularmente intimada não configura hipótese apta a ensejar nulidade processual, conforme informação prestada à fl. 507.
Dessa forma, atuou regularmente o Desembargador, na condição de relator e em conformidade com a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADA QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. Não há nulidade na decisão que adota, como razões de decidir, os argumentos que constam de parecer apresentado pelo Ministério Público, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão (AgRg no HC n. 659.579/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021).
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 662.641/AC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 17/9/2021).
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉRCIA DA DEFESA INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes.
2. Habeas corpus denegado.
(HC n. 91.251, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe-082, publicado em 17/8/2007).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o julgamento seja anulado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de oportunizar a apresentação das contrarrazões pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN