SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (IMPETRANTE)
Advogado
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (OAB 66691/DF)
HC 1064741/DF (2025/0511645-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANAADVOGADO:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF066691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERGIMAR VOGADO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIMAR VOGADO TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC n. 0730264-16.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que, em 21/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, contudo, o Tribunal local denegou a ordem (e-STJ fls. 12/30).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante afirma ser ilegal a utilização da capitulação posterior do fato (denúncia por estupro de vulnerável) para convalidar a prisão preventiva originariamente decretada quando o enquadramento era de importunação sexual, e sustenta que a legalidade da medida cautelar deve ser aferida à luz dos elementos existentes ao tempo da decretação.
Argumenta que a custódia foi mantida com base em juízo moral e em clamor social, mediante fundamentos genéricos como “repugnância social”, “intranquilidade da coletividade” e “propensão à prática delituosa”, dissociados do conceito jurídico de garantia da ordem pública, o que configura afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência de contemporaneidade e aduz que o acórdão se limita a invocar a “permanência dos motivos” sem apontar fatos novos ou contemporâneos, em descompasso com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, e que inexiste notícia de novo delito, ameaça à vítima, tentativa de contato ou descumprimento de cautelar.
Ressalta que houve negativa genérica de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem análise concreta de suficiência e adequação das medidas previstas no do Código de Processo Penal, em violação ao , do mesmo diploma legal.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (IMPETRANTE)
Advogado
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (OAB 66691/DF)
HC 1064741/DF (2025/0511645-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANAADVOGADO:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF066691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERGIMAR VOGADO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIMAR VOGADO TAVARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que, em 21/7/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
O impetrante afirma ser ilegal a utilização da capitulação posterior do fato (denúncia por estupro de vulnerável) para convalidar a prisão preventiva originariamente decretada quando o enquadramento era de importunação sexual, e sustenta que a legalidade da medida cautelar deve ser aferida à luz dos elementos existentes ao tempo da decretação.
Argumenta que a custódia foi mantida com base em juízo moral e em clamor social, mediante fundamentos genéricos como “repugnância social”, “intranquilidade da coletividade” e “propensão à prática delituosa”, dissociados do conceito jurídico de garantia da ordem pública, o que configura afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência de contemporaneidade e aduz que o acórdão se limita a invocar a “permanência dos motivos” sem apontar fatos novos ou contemporâneos, em descompasso com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, e que inexiste notícia de novo delito, ameaça à vítima, tentativa de contato ou descumprimento de cautelar.
Ressalta que houve negativa genérica de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem análise concreta de suficiência e adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em violação ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (IMPETRANTE)
Advogado
ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA (OAB 66691/DF)
HC 1064741/DF (2025/0511645-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANAADVOGADO:ISSA VICTOR WENDMANGDE NANA - DF066691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERGIMAR VOGADO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/12/2025.
Assevera ter havido excesso de linguagem no acórdão, com antecipação de juízo condenatório ao reconhecer a clareza e a coerência da versão da vítima, o reforço do vídeo à prática delituosa e a suposta propensão do paciente à prática sexual delitiva, o que extrapola os limites do juízo cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 56/57.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 105/115, pelo não conhecimento do mandamus:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VÍTIMA EMBRIAGADA. LOCAL PÚBLICO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 23/28):
“A ordem deve ser denegada. De início, cumpre transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal, que tratam da prisão preventiva:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve o magistrado indicar, de modo concreto, a contemporaneidade dos fatos que justifique a medida extrema.
A par da existência dos requisitos mencionados, a situação deve se inserir em uma das hipóteses previstas no artigo 313, supratranscrito.
No caso em apreço, observa-se, dos autos de origem, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2025, acusado da prática do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual) contra S.R.D.S..
Segundo o boletim de ocorrência e os documentos juntados no auto de prisão em flagrante, a vítima relatou que, após um dia de consumo de bebida alcoólica com o paciente, adormeceu em um banco de praça enquanto aguardava transporte por aplicativo e, ao despertar, percebeu o paciente tocando seu corpo e levantando sua roupa sem consentimento. Salientou que os fatos foram filmados por testemunhas presentes no local. A propósito, confira-se a versão da vítima prestada na Delegacia de Polícia: (ID 74348309 - p. 1):
(…) que ontem, 20/07/2025, estava com sua irmã, sua sobrinha e uma colega na feira quando conheceram a pessoa de S.V.T.. Inicialmente, por se mostrar uma pessoa tranquila e ter se oferecido para ficar com elas durante o dia, resolveram aceitar a companhia dele. Passaram o dia inteiro bebendo (cerveja e umas doses de cachaça), inclusive em um pagode beneficente de um amigo dela, J., e, em seguida, foram para o “BENDITO BAR”, local que ficou de casal com S.. No fim da noite, quando todos queriam ir embora, chamaram dois UBER s, pois estavam em 5 pessoas e um carro não teria condição de levar todos. Informou que sua irmã, sua sobrinha e sua amiga pegaram o primeiro carro e falaram que já tinham chamado o outro, que ela poderia aguardar lá com ele, ou seja, na praça. Durante a espera, acabou adormecendo no banco da praça por estar alcoolizada e, quando acordou, já estava com S. tocando no seu corpo e levantando sua roupa sem seu consentimento. Por fim, todos seus pertences foram levados, subtraídos por alguém, não sabendo precisar se foi S.. Informa que populares contiveram S,, jogaram ele no chão até a chegada da PMDF. Relata que o comportamento de S. ocorreu no momento em que a declarante estava alcoolizada, sem capacidade de consentir em qualquer ato.
(grifo nosso)
De igual modo, vale transcrever os depoimentos prestados pelas testemunhas L. G.M. de S. e R. P.L., respectivamente (ID 74348309 - p. 22/23):
A equipe foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de possível ESTUPRO que estaria ocorrendo na PRAÇA DO MUSEL, SETOR TRADICIONAL, AVENIDA GOIÁS QUADRA XX-PLANALTINA/DF. Quando a equipe chegou no local deparou com vários populares detendo uma pessoa do sexo masculino ao solo. Também se encontrava no local S.R.. Em diálogo com S. ela narrou que conheceu o homem que estava sendo detido por populares na “feira” e teriam passado o dia juntos, e no período da noite teria ido para um BAR onde fizeram uso de bebida alcóolica. S. narrou que estaria na companhia de outras pessoas (irmã e outras pessoas), contudo tais pessoas teria ido embora de UBER, enquanto S. e S. teriam ficado na praça, aguardando um segundo veículo de APP. S. narrou que teria tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, dando conta que ELA estaria desacordada no banco da praça e S.V. estaria sentado ao lado dela, acariciando os seios de S., fato este filmado por pessoas que frequentavam a praça. S., se mostrou aparentemente revoltada, e afirmou categoricamente que tal ato teria ocorrido contra sua vontade, em momento em que ela estava alcoolizada e não conseguia consentir com tais atos. (…)
(…) estava compondo a equipe, quando foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de possível ESTUPRO que estaria ocorrendo na PRAÇA DO MUSEL, SETOR TRADICIONAL, AVENIDA GOIÁS QUADRA XX- PLANALTINA/DF. Quando a equipe chegou no local deparou com vários populares detendo uma pessoa do sexo masculino ao solo. Também se encontrava no local S.R.. Em diálogo com S. ela narrou que conheceu o homem que estava sendo detido por populares na “feira” e teriam passado o dia juntos, e no período da noite teria ido para um BAR onde fizeram uso de bebida alcóolica. S. narrou que estaria na companhia de outras pessoas (irmã e outras pessoas), contudo tais pessoas teria ido embora de UBER, enquanto S. e S. teriam ficado na praça, aguardando um segundo veículo de APP. S. narrou que teria tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, dando conta que ELA estaria desacordada no banco da praça e S.V. estaria sentado ao lado dela, acariciando os seios de S., fato este filmado por pessoas que frequentavam a praça. S., se mostrou aparentemente revoltada, e afirmou categoricamente que tal ato teria ocorrido contra sua vontade, em momento em que ela estava alcoolizada e não conseguia consentir com tais atos. Diante da situação S. foi apresentada na sede da 16º DP, enquanto S. foi levado ao HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA-DF, (guia de atendimento nº 30106353), onde, após receber atendimento médico, foi apresentado na unidade policial.
Ouvido perante a autoridade policial, o réu alegou que os atos foram consensuais. Veja-se:
(…) informa que conheceu a pessoa de S. na feira permanente de Planaltina - DF, onde tomaram umas duas cervejas e umas 4 cachaças “são Francisco”. Relata que S. estava acompanhada da irmã, uma amiga dela e uma sobrinha. Depois foram para a esquina do PETISCO, onde novamente fizeram uso de bebida alcóolica, depois deslocaram para o “BENDITO BAR”, onde de novo fizeram uso de bebida alcóolica, o declarante, S. e as mulheres que a acompanhavam. Na madrugada, as amigas de S. e parentes dela foram embora de UBER, enquanto S. e o declarante permaneceram no banco da praça sentados. Informa que estava no banco da praça como namorado de S., Nesse momento foi agredido por populares os quais diziam que o declarante estaria atacando sexualmente S., que o jogaram no chão e pisaram no declarante. Informa que S. estava “sentadinha numa boa” com o declarante. Que qualquer ato praticado no banco da praça foi com o consentimento de S.. Que não praticou nada que ela não queira. Após ser agredido, uma equipe da PMDF compareceu no local, conduziu o declarante ao HOSPITAL e posteriormente para Delegacia de Polícia.
(ID 74348309 - p. 22)
Note-se, pois, que a versão da vítima é clara e coerente ao descrever a prática do ato libidinoso sem seu consentimento.
Outrossim, o arquivo de mídia acostado ao ID 243391736, que mostra exatamente o momento da suposta prática delituosa, reforça a narrativa da vítima, constituindo, em juízo preliminar, indício suficiente de materialidade e autoria.
Não se pode olvidar que a análise mais profunda da matéria defensiva, como a existência de consentimento da vítima, demanda incursão nos elementos fático-probatórios, que somente terá lugar ao longo da instrução processual, não sendo a via do habeas corpus adequada a esse intento.
Extrai-se dos autos de origem, ainda, que o d. representante do Ministério Público, em 25/07/2025, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, a qual foi prontamente recebida em 31/07/2025 (ID 244679763), imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável. Por oportuno, vejam-se os fatos descritos na inicial acusatória (ID 244005781):
No dia 21 de julho de 2025, por volta de 1h, na Praça do Museu, situada na Avenida Goiás, Quadra XX, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado S.V.I., de forma voluntária e consciente, praticou atos libidinosos diversos da
conjunção carnal contra a vítima S. R. S., que não pôde oferecer resistência por estar em estado de sono e embriaguez.
No dia anterior aos fatos, 20 de julho de 2025, o denunciado conheceu a vítima, que estava acompanhada de sua irmã, sobrinha e uma amiga, em uma feira na Região Administrativa de Planaltina/DF.
O denunciado apresentou-se como uma pessoa tranquila e ofereceu-se para acompanhá-las ao longo do dia, proposta que foi aceita pelo grupo. Durante o restante do dia, permaneceram juntos, consumindo bebidas alcoólicas, como cerveja e cachaça, inclusive durante um evento beneficente de pagode.
Após o evento, o grupo deslocou-se até um estabelecimento denominado “Bendito Bar”, onde continuaram ingerindo bebidas alcoólicas. Naquele momento, a vítima e o denunciado passaram a se comportar como um casal.
Ão final da noite, decidiram retornar para casa. Como estavam em cinco pessoas, solicitaram dois veículos de transporte por aplicativo (Uber). A irmã, a sobrinha e a amiga da vítima embarcaram no primeiro carro, informando que o segundo já havia sido solicitado e que a vítima poderia aguardar o veículo na praça, acompanhada pelo denunciado.
Contudo, devido à elevada ingestão de bebida alcoólica ao longo do dia, a vítima acabou adormecendo sentada em um banco da praça, antes da chegada do segundo veículo.
Aproveitando-se do estado de inconsciência e embriaguez da vítima, o denunciado abaixou sua blusa e passou a tocá-la, apalpando, beijando e colocando a boca em seus seios. No entanto, a conduta foi presenciada por populares, que registraram os atos por meio de gravação em vídeo, e confrontaram o denunciado (ID. 243391736).
Momentos depois, ao recobrar a consciência, a vítima despertou com o denunciado ainda tocando seu corpo e constatou que todos os seus pertences haviam sido subtraídos.
Diante da situação, populares contiveram o denunciado até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu à Delegacia de Polícia para adoção das providências legais cabíveis.
Aos policiais militares, a vítima afirmou que não possuía condições de consentir com qualquer ato de natureza sexual, encontrando-se em completo estado de vulnerabilidade.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia S.V.[. como incurso nas penas do delito previsto no artigo 217-A, 8 1º, do Código Penal, requerendo que o denunciado seja citado, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, seja CONDENADO a pena do delito imputado.
(..)
Com efeito, os elementos investigativos, seguido de oferecimento e recebimento da denúncia, reforçam o fumus comissi delicti; ao corroborar a prova da materialidade e os indícios de autoria.
Outrossim, o periculum libertatis afigura-se pela gravidade da conduta e o modus operandi, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.
A forma pela qual os atos teriam sido praticados - à noite, em local público, com a vítima desacordada após uso de álcool e em ambiente de aparente confiança - revela modus operandi particularmente reprovável, evidenciando não só violação à dignidade sexual da vítima, mas também alto grau de desrespeito às normas básicas de convivência social. Tal contexto agrava a conduta imputada e reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a necessidade de acautelamento social.
Aliás, o paciente ostenta condenação anterior pela prática de crime sexual da mesma natureza, o que, ainda que antigo, reforça o juízo de risco à ordem pública, especialmente tratando-se de crimes contra a dignidade sexual, delito que traz tamanha intrangquilidade e repugnância social.
Em relação à contemporaneidade, vale esclarecer que o referido requisito não está atrelado ao tempo decorrido desde o fato criminoso ou mesmo do crime anterior, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso, como demonstrado, os fundamentos da custódia permanecem incólumes.
insta destacar, também, que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência e da homogeneidade quando amparada em seus requisitos autorizadores, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Portanto, mesmo que eventual pena seja menos gravosa do que a restrição imposta pela custódia cautelar, ou que seja aplicado algum instituto despenalizador ao paciente, tal descompasso somente pode ser aferido após a sentença, não podendo o julgador, na via estreita do writ, antever o regime prisional ou o direito a benefício que o segregado entende fazer jus.
No mesmo sentido:
(…)
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada.
(Acórdão 1996505, 0715548-81.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1º TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025, grifo nosso)
Demais disso, a pena máxima cominada ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, 81º, do Código Penal) é superior a 4 anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme artigo 313, |, Código de Processo Penal.
Diante do cenário apresentado, mostra-se descabida a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares, porquanto inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, mormente considerando que o paciente demonstra propensão à prática delituosa, de natureza sexual, indicando pouco caso para com a normas penais.
Ante o exposto, ADMITO o Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM.
É como voto.”
A impetração sustenta, em síntese, quatro pontos: a ilegalidade de se manter a prisão com base em capitulação posterior mais gravosa; a negativa genérica de medidas cautelares alternativas; a ausência de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP); e o excesso de linguagem com antecipação de juízo condenatório. À luz dos trechos acima transcritos, não se verificam as alegações.
No que se refere à alegada ilegalidade por utilização de capitulação posterior, o acórdão não convalidou, de forma retroativa, fundamentos pretéritos, mas consignou que, além da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a hipótese do art. 313, I, do CPP - pena máxima superior a 4 anos - encontra-se satisfeita pela denúncia recebida por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP).
O juízo de cautelaridade decorre de elementos fáticos concretos, na gravidade do modus operandi - vídeo, relatos convergentes, circunstâncias do local e estado de vulnerabilidade da vítima ( A forma pela qual os atos teriam sido praticados - à noite, em local público, com a vítima desacordada após uso de alcool em ambiente de aparente segurança - e-STJ fls. 19/20) - independentes da capitulação, razão pela qual não há nulidade.
Além disso, foi assentada a reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta condenação anterior por crime contra a dignidade sexual (e-STJ fl. 20), a demonstrar que a prática de condutas ilícitas dessa natureza é provavelmente habitual e, uma vez solto, ele poderá voltar a delinquir.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Quanto à negativa de medidas cautelares diversas, a decisão estadual apresentou motivação específica, lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, reputando inadequadas as providências do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Consoante a jurisprudência desta Corte, quando demonstrada a necessidade da custódia, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura: “Convém, ainda, anotar que a Lei n. 12.403/2011 […] No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).”
No tocante à contemporaneidade, o acórdão consignou que o exame não se restringe ao lapso temporal, mas se vincula à permanência dos motivos da cautelaridade, os quais, na espécie, continuam presentes, ante os indícios consistentes, denúncia recebida e risco de reiteração. A orientação desta Corte é no sentido de que a urgência intrínseca às cautelares exige fatos contemporâneos ou a demonstração de que os motivos permanecem atuais, o que se verificou no caso, afastando o alegado constrangimento.
Sobre o suposto excesso de linguagem, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar a presença de indícios de materialidade e autoria, destacando que controvérsias sobre consentimento demandam dilação probatória. A caracterização do modus operandi como grave e reprovável insere-se na aferição da gravidade concreta e não configura antecipação de juízo de culpabilidade. A jurisprudência reconhece que “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No que concerne ao princípio da homogeneidade, a Corte local expressamente afastou a tese por inadequação da via, tendo em vista que eventual desproporção entre a custódia e futura pena somente pode ser analisada após a sentença. Esta orientação está em consonância com os julgados desta Corte, segundo os quais “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante desse cenário, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ substitutivo nem a concessão de ofício, porquanto o decreto prisional está amparado em fundamentos concretos e contemporâneos, e a negativa de medidas alternativas foi explicitamente justificada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Assevera ter havido excesso de linguagem no acórdão, com antecipação de juízo condenatório ao reconhecer a clareza e a coerência da versão da vítima, o reforço do vídeo à prática delituosa e a suposta propensão do paciente à prática sexual delitiva, o que extrapola os limites do juízo cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do decreto de prisão preventiva do paciente.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.