Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1064827/GO (2025/0511681-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARESADVOGADO:HAMANDA PEREIRA SOBRINHO - GO075812REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARES na qual requer seja considerado fato novo que demonstra a ausência de contemporaneidade e dos requisitos da prisão preventiva, qual seja, que "a vítima não mais reside na Comarca de origem, encontrando-se atualmente domiciliada na cidade de Goiás/GO, localidade situada a mais de 150 km do domicílio do Paciente" (fl. 182).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
O fato novo noticiado na petição de fls. 182-183 não altera o conteúdo da decisão de fls. 175-176, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus por se tratar de reiteração do HC n. 1.064.782/GO, a qual deve ser impugnada mediante recurso.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1064827/GO (2025/0511681-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMANDA PEREIRA SOBRINHOADVOGADO:HAMANDA PEREIRA SOBRINHO - GO075812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5999002-88.2025.8.09.0110).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, com base em alegações genéricas sobre a gravidade do crime, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, uma vez que não há elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a referência à natureza do delito e à condição de padrasto para justificar a prisão.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixaram de ser explicitados, de forma individualizada e concreta, os motivos para a não substituição da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Expõe que não há fundamento concreto de risco de reiteração delitiva ou de ameaça à instrução criminal, já tendo sido colhidos os depoimentos e inexistindo possibilidade de contato com a vítima, de modo que a manutenção da prisão seria desproporcional.
Afirma, em preliminar, nulidade absoluta da audiência de custódia por cerceamento de defesa, em razão da ausência de participação da advogada regularmente constituída do paciente no ato, o que violaria a ampla defesa e a assistência por advogado.
2025
HC 1064827/GO (2025/0511681-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAMANDA PEREIRA SOBRINHOADVOGADO:HAMANDA PEREIRA SOBRINHO - GO075812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS REINALDO DA SILVA LINHARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.064.782/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN