Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1064819/PR (2025/0511727-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCELO LOPES DE LIMAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1064819/PR (2025/0511727-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCELO LOPES DE LIMAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1064819/PR (2025/0511727-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCELO LOPES DE LIMAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1064819/PR (2025/0511727-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA KONOPACKIADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO LOPES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2025.
HC 1064819/PR (2025/0511727-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA KONOPACKIADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981PAULO AURÉLIO BRUCH - PR116756IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO LOPES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO LOPES DE LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que apreciou o pedido de liminar formulado no HC n. 0152908-50.2025.8.16.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, 1 (um) ano e 19 (dezenove) dias de detenção em regime inicial semiaberto e 73 (setenta e três) dias-multa, como incurso nos arts. 147, § 1º, 216-B, caput, 218-C, § 1º, c/c o art. 65, III, d, e 71, todos do Código Penal, sendo negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade e resguardado o direito de adequação da situação prisional ao regime inicial de cumprimento de pena.
Em suas razões, os impetrantes sustentam constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois se revelaria incompatível manter a segregação cautelar e a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena no semiaberto, notadamente diante da vedação da execução provisória da pena.
Afirmam que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e que não teriam sido apresentados os motivos para afastar a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito, que seja concedida a liberdade para o paciente ou, caso não haja vaga imediata em regime semiaberto, que seja determinada a monitoração eletrônica ou concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN